O funk da linguagem simples
quinta-feira, 18 de novembro de 2021
Atualizado às 08:44
"Neném, fica de quatro
Que o pai te taca a vara
No modo Bird Box
Com a venda na sua cara" (MC R10)
Há músicas que se traduzem como efetiva poesia pela associação natural que promovem entre melodia e letra. Outras, exercem função diversa, servindo à simples diversão dos consumidores, como um produto de venda fácil capaz de conquistar pela repetição do ritmo ou da batida do momento. Existem ainda aquelas que se destinam a um propósito específico, seja para marcar o protesto a algo que se vê estabelecido, seja para expressar o sentimento individual sobre uma realidade particular de vida que possa interessar exclusivamente ao autor da obra - mas que, por algum motivo, acabam gerando identificação a quem as recebem. E há músicas que, por mais inusitado que pareça, pela sua banalização a partir de uma realidade simbólica e plural, abrem ao receptor a oportunidade ampla de interpretação, independentemente do que possam transparecer numa tradução literal. Este é o caso específico da violência simbólica evidenciada na música Modo Bird Box de MC R10.
Quando Hans-Georg Gadamer, no seu Verdade e Método1, destaca a necessidade de compreender-se o texto e exercitar-se a hermenêutica, a pretensão é a de possibilitar que o todo e qualquer texto se una à tradição para permitir uma outra leitura, associando a experiência trazida pelo intérprete com o que já adquiriu certa herança histórica. A descrição da interpretação, em Gadamer, é tanto a de uma atividade destinada a ler o que é ou o que pode ser novo, como também algo que proporciona uma fusão de horizontes, em que o texto apresenta o sentido agregado e implicado pelas ideias próprias do tradutor. Não muito diferente, em termos mais amplos, é o que Gottlieb Fichte2 referiu em relação à origem da linguagem e ao desenvolvimento de uma capacidade linguística ao ser humano. Quando se pretende estudar sobre a origem de uma língua formal, não se pode recorrer a meras hipóteses ou a ilações arbitrárias a partir do que se poderia, sob circunstâncias especiais, ter como fonte originária de uma determinada língua. A linguagem é sempre o produto de uma cultura, aberta ao intérprete, devendo se atribuir à natureza da razão humana, segundo Fichte, a necessidade de descobrimento de um significado à sua representação. Daí a complexidade do tema.
Imaginar-se a simplificação da linguagem, para fins interpretativos na seara jurídica, não é, portanto, uma tarefa comum. Interpretar corretamente as normas jurídicas para traduzi-las por meio de uma linguagem simplificada é das atividades mais complexas reservadas ao operador do Direito. Primeiro, porque a construção do enunciado normativo exige do legislador, previamente, um exercício complexo de abstração de uma determinada conduta para sobre ela efetuar a construção de um comando de dever-ser. Depois, porque a adoção de uma linguagem simples - para fins descritivos desse dever-ser - requer ao intérprete a compreensão exata do alcance de aplicação da norma em concreto, de forma que, na sua descrição, haja o correto temperamento em termos morais, evitando-se, inclusive, deslizes pedagógicos inadequados.
É que não se trata do estabelecimento de relações de interpretação puramente lógicas ou fundadas em suficiente pré-compreensão quanto a categorias e institutos que possam ser observados, de forma segura, ao estabelecimento de um marco de significados ao texto do qual se parte à interpretação. Nessa simplificação desejada, há, desde logo, incertezas fáticas e jurídicas a serem consideradas frente aos desafios de aplicação impostos pela atividade de redução do conhecimento e, em regra, uma ausência significativa de espaço - principalmente quando a opção passa a ser pela tradução por meio de elementos pictóricos - para a organização e construção de juízos deontológicos seguros.
Falar-se na adoção de uma linguagem simples, para a descrição de fenômenos jurídicos normativos, não autoriza o intérprete a abandonar o compromisso de busca de uma aplicação jurídica com pretensão de correção em nome de uma discricionariedade oportuna. Também não é momento para que o enfrentamento dos problemas com repercussões jurídicas seja feito de forma meramente retórica. Como refere Atienza3, não pode se tratar da pretensão de simples persuasão a um auditório de forma a convencê-lo, a partir de determinadas variáveis, acerca de uma determinada realidade. Deve antes traduzir o compromisso de construção racional a partir de determinadas condições explícitas de enfoque, apontando quais elementos e quais critérios se tornam relevantes para identificar aquilo que é próprio à interpretação da norma e de sua aplicação em concreto. Inclusive para possibilitar-se a sua tradução por signos e representações que possam, com suficiência e consistência, ilustrar um reducionismo para fins interpretativos.
Nesse processo, não se pode desconhecer que todo o ato de adaptação de linguagem, inclusive para sua simplificação, corresponde a um ato de interpretação e, portanto, exige do intérprete - principalmente no que conecta interpretação, linguagem e dogmática - metodologia necessária e suficiente para a correta comunicação. A tradução da linguagem técnica escrita para uma linguagem visual, por exemplo - principalmente para quem parte das chamadas línguas ocidentais, consideradas "não-isolantes"4, por meio de redução pictográfica ou de montagem de uma série de reduções pictográficas -, não é tarefa para leigos no assunto. Exige método e metodologia de trabalho específica, conhecimento linguístico, compreensão de sistemas de comunicação e capacitação suficiente, a depender de orientação profissional especializada, sob pena de banalizar-se o trabalho à simples percepção do que se apresenta como instrumento de comunicação da moda - o que, no mínimo, é curioso, considerando-se o trabalho de doutrina precursora no tema, desde meados do século XX, com Marshall McLuhan5, Norbert Wiener6, Walter Benjamin7, Jürgen Habermas8.
Trabalhar elementos de comunicação visual para simplificação e redução de linguagem exige o mesmo rigor de construção léxico-semântica que se identifica para a adoção de qualquer sistema linguístico por meio da palavra, porque determina o estabelecimento de códigos, de padrões de tradução, de elementos de metalinguagem, de filtros e de seleção de informações. Quanto mais, se existente a pretensão de avançar o tema para a comunicação por meio de atos jurisdicionais - aí, sim, com consequências significativas para fins de validade ou licitude jurídicas.
O que pode ser ainda mais grave, no entanto, é que o ato de simplificação à interpretação de uma conduta deontológica, por meio da adoção de linguagem simples, possa acabar significando - por ignorância ou estratégia - em uma simplificação do próprio ato cognitivo de reconhecimento e descrição da norma, restando por oferecer uma resposta banalizada acerca de determinada aplicação jurídica. Como identificado em Hannah Arendt9, tornar ausente o espaço destinado ao ato de pensar - de refletir, portanto, sobre determinada ideia ou ação - é o que leva, inexoravelmente, à banalização de condutas. E isto porque, no extremo, conduz o destinatário da mensagem a uma compreensão equivocada de que a própria interpretação se apresenta supérflua, porque incontestável o resultado reducionista apresentado, desprovido de quaisquer propriedades heurísticas.
E é justamente essa superfluidade10 da interpretação que conduzirá à ausência de avanço do argumento para futuro e, por consequência, a escolha livre de progresso ao indivíduo.
Nesse cenário, inquestionável é a genialidade intuitiva do funk de MC R10. O modo Bird Box, observado o roteiro de filme homônimo, na sua literalidade, exige a cegueira - aqui, supostamente, aplicada a qualquer ausência de espaço ao pensar - para que se possa sobreviver em situações de violência no espaço público. Na banalização dos versos, permite que, por equivocidade, dependendo do contexto, a representação simbólica da violência de gênero possa ser traduzida, inclusive, como hipótese de violência distinta, conforme a pré-compreensão pressuposta ao intérprete ou mesmo o contexto estratégico desejado pelo tradutor.
Um cenário simbólico e representativo de uma realidade abstrata que, quando sujeito a uma interpretação literal e reduzida, fora de contexto, corre o risco de ser ainda mais perigoso. Basta visualizar os versos de MC R10, seguindo normas interpretadas, nos porões de qualquer ditadura.
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1 GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método, vol. I. Vozes, Petrópolis, 1997.
3 ATIENZA, Manuel. Curso de argumentación jurídica. Madrid, Editorial Trotta, 2013, p. 111.
4 PIGNATARI, Décio. Informação. Linguagem. Comunicação. Perspectiva, São Paulo, 1969, p. 20.
5 MCLUHAN, Marshall. Os meios de comunicação como extensões do homem. Cultrix, São Paulo, 1969.
6 WEINER, Norbert. Cibernética. Perspectiva, São Paulo, 2017.
7 BENJAMIN, Walter. Illuminations: Essays and Reflections. Schocken Books, New York, 1969.
8 HABERMAS, Jürgen. Teoria do agir comunicativo, vol. I. Martins Fontes, São Paulo, 2012.
9 ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. Companhia das Letras, São Paulo, 1989.
10 ARENDT, Hannah; JASPERS, Karl. Correspondence, 1926-1969. Harvest Book, New York, 1992, p. 166.