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Alteração na lei Maria da Penha

domingo, 23 de junho de 2024

Atualizado em 21 de junho de 2024 14:53

A lei, no âmbito de uma definição ampla e simplificada no sistema brasileiro, visa normatizar a convivência e o comportamento humano tendo como parâmetro as diretrizes da Carta Magna, podendo abordar variados temas, com o objetivo de proporcionar o bem-estar público, a quem deve servir com as devidas adaptações das necessidades sempre dinâmicas da natureza humana, com a concretização do Estado Democrático de Direito.

A lei Maria da Penha, por sua vez, pode ser considerada em seu corpo como heterotópica porque descreve não só a tipificação da violência contra a mulher, quer seja ela física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, mas alcança repercussões relacionadas com o Direito Civil, Previdenciário, Trabalhista e outras áreas.

Percebe-se, pelo rápido apanhado feito, que a lei Maria da Penha rechaça toda iniciativa de romper o núcleo duro que a norteou. Referida lei atendeu a determinação contida no § 8º do art. 226 da Constituição Federal, criando toda uma estrutura para um combate eficiente à violência familiar, com sanções mais rigorosas e com o mínimo de benefícios processuais, além de estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres vítimas. Tamanha a repercussão da Lei que gerou o tipo penal específico do feminicídio, que buscou, dentre outras causas, a motivação da violência doméstica e familiar, ex vi da lei 13.104/15, que fez o acréscimo no art. 121, § 2º-A do Código Penal.

A lei Maria da Penha vem produzindo, de forma reiterada, inúmeras alterações em seu texto originário, introduzindo, ao longo do tempo, verdadeiros tentáculos flexíveis, com a função de fechar o cerco protetivo às vítimas que se encontram em situação de violência doméstica e familiar. Dificilmente uma lei consegue tamanha façanha. Talvez a explicação resida na continuidade delitiva doméstica, contando, inclusive, por exemplo, as últimas alterações relacionadas com a imediata apreensão da arma de fogo em poder do agressor e a garantia de prioridade nos processos judiciais de separação e divórcio em que a mulher figure como vítima de violência doméstica.

Assim é de se concluir, antecipadamente, que a lei Maria da Penha (11.340/06), continua a produzir efeitos em todas as áreas do Direito, de forma a encarar a triste realidade: A crescente violência doméstica, familiar, encontrada nos lares de diferentes classes sociais brasileiras. Além do que, pela sua extensão protetiva, consegue tutelar direitos de outras pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade doméstica, mesmo não sendo mulheres.

Tanto é que a recente lei 14.887/24 alterou a lei Maria da Penha em seu art. 9º, que passou a ter a seguinte redação: A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada em caráter prioritário no SUS e no Susp - Sistema Único de Segurança Pública, de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na lei 8.742, de 7/12/93 (lei orgânica da assistência social), e em outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente, quando for o caso.

Além disso a novatio legis modificou obliquamente a lei que trata de cirurgia reparadora das sequelas provenientes de agressão doméstica (lei 13.239/15), conferindo prioridade para o procedimento com os casos da mesma gravidade.

No texto originário da lei Maria da Penha já constava a previsão de atendimento à mulher vítima de violência doméstica e que recebeu lesões. Na alteração comentada fica estabelecida a prioridade no atendimento social, psicológico e médico, assim como para a cirurgia reparadora de lesões e sequelas provocadas por atos de violência doméstica. Desta forma, tanto os hospitais como os centros de saúde ficam obrigados a comunicar à mulher que está sendo atendida por lesões provocadas no âmbito da lei Maria da Penha, o acesso gratuito à cirurgia plástica reparadora. 

Além do que, é importante reprisar, a lei 3.871/09, que modificou o art. 9º da lei Maria da Penha, obriga o agressor a ressarcir os danos causados, inclusive o ressarcimento ao SUS, pelos custos do atendimento prestado à vítima da violência.

De qualquer modo, resta evidente que a lei Maria da Penha ainda continua gerando novos fatos sociais e produzindo consequências por vezes inusitadas, que propiciarão novas intervenções dos Poderes Legislativo e Judiciário para avaliar sua correta e eficiente incidência.