Longevidade ascendente
domingo, 10 de dezembro de 2023
Atualizado em 8 de dezembro de 2023 10:55
Machado de Assis, em sua época, em várias de suas obras, retratava uma pessoa entre 45 a 50 anos de idade como idosa, velha no linguajar da época. Em alguns personagens descrevia até a dificuldade de galgar a Rua do Ouvidor, no Rio de Janeiro. Tanto é que na obra Memórias Póstumas de Brás Cubas (1881), chegou a afirmar: "A velhice ridícula é, porventura, a mais triste e derradeira surpresa da natureza humana".
O fatiamento etário da pessoa é regulado não só pela realidade biológica, mas também pela própria normatização social que estabelece a fase da criança, do adolescente, da maturidade e do envelhecimento e, em cada uma delas, cria tutelas específicas e necessárias para os diversos estágios. Nesta progressão, o idoso será aquele que irá reunir a maior carga protetiva, pois passou por todas as anteriores e ambiciona ainda uma longevidade com qualidade de vida.
O homem, antes e acima de tudo, é um ser temporal, com início, meio e fim, e não um marco definido pelo idadismo. Assim é que vai superando cada tempo seu, ampliando suas expectativas e apostando em um futuro com mais esperança e até mais entusiasmo - pois contará com uma rica experiência adquirida ao longo da vida e encontrará um campo propício para demonstrar seu dinamismo, sua articulação e fertilidade em descobrir iniciativas e ideias novas - enfim promovendo tudo aquilo que lhe trouxer satisfação.
A longevidade não é mais uma ambição remota e sim uma realidade incontestável na história da humanidade. Pode se observar, pelos atuais regramentos, que o preconceito em razão da idade pode dar azo ao ageísmo e provocar consequências processuais desagradáveis. O Brasil editou o Estatuto do Idoso (lei 10.741/2003), que alcança aquele que atingiu sessenta anos de idade, assim como a lei 13. 466/2017, que criou uma nova categoria de idoso, acima de oitenta anos.
Ambas, com base na ficção etária, amparam a vida longeva e atribuem à família, à comunidade, à sociedade em que vivem e ao Poder Público o dever e responsabilidade de assegurar a plena efetivação dos direitos consagrados constitucionalmente relacionados à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, à convivência familiar e outros anunciados
O envelhecer é um processo natural e de interesse de toda a sociedade. Daí, com a evolução cada vez mais pronunciada da longevidade, há necessidade de que todos tomem conhecimento da legislação específica. É tão extenso o rol de direitos que pode ser afirmado com segurança que somente uma pequena parte deles vem sendo cumprida. E vale acrescentar que há os direitos considerados difusos, aqueles ainda que não foram explicitados na legislação, mas que contém normas acolhedoras pela aplicação da hermenêutica.
Do idoso exige-se um comprometimento íntimo em que tenha a plena consciência que avança cada vez mais na idade e uma transformação externa com relação ao convívio com os parentes, amigos e até mesmo o ambiente que sempre frequentou, tudo visando uma harmonização coerente com sua condição. É uma nova postura, mas não se trata de fator impeditivo de levar a vida adiante, mesmo com as limitações impostas pela idade. Busca-se, na realidade, o equilíbrio.
A expectativa de vida do brasileiro, com exceção do período pandêmico, vem crescendo em espiral ascendente e atingiu 75,5 anos, sendo 79 para as mulheres e 72 para os homens, segundo divulgação feita recentemente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).1
Tal índice acarreta expectativas de novas políticas públicas para abrigar um considerável aumento de pessoas nesta faixa etária, não só na específica área da saúde, mas, também, em todas as outras que englobam os direitos fundamentais, na busca da melhor qualidade de vida.
A spes vitae, vem, desta forma, acrescentar mais um estágio etário à população que ingressa na longevidade.
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