A importância do Outubro Rosa
domingo, 22 de outubro de 2023
Atualizado em 20 de outubro de 2023 14:27
A Constituição Federal, de modo igualitário, assegura o direito à saúde de qualquer cidadão. Não se trata aqui de mera pretensão, mas sim do exercício de um direito fundamental em que o Estado se apresenta como o garantidor em caso de transgressão. Sob este prisma, o direito consagrado como absoluto não poderá sofrer qualquer restrição, pois estará impedindo a configuração de bem-estar das pessoas.
Tal introito permite enlaçar o tema relacionado com a campanha de prevenção do câncer de mama, conhecida como Outubro Rosa, já consagrada no país. É certo que se trata de um movimento direcionado a uma parcela da população, mas que, conforme demonstram as estatísticas, apresenta um número cada vez maior de mulheres com diagnósticos da doença e de mortes provocadas pela sua incidência. Daí que, como agente responsável pela condução de políticas para a saúde, o Estado, não só encampou a articulação, como a ampliou também com a intenção de atender o maior número possível de mulheres.
A campanha, desta forma, consegue maior adesão entre as mulheres mesmo porque, com certa regularidade, frequentam ginecologistas desde a adolescência, com a realização dos exames recomendados rotineiramente. Em sua origem, no entanto, que teve seu berço em Nova York no ano de 1990, visou propagar uma ação mundial, difusa, compreendendo vários movimentos que se unem em torno da ideia, com a finalidade específica de alertar as mulheres a respeito da prevenção do câncer de mama e, principalmente, na busca do diagnóstico precoce, quando ainda há grande chance para um tratamento exitoso.
O movimento atingiu proporção mundial e a mensagem é veiculada por meio de materiais educativos, publicações de artigos esclarecedores, debates e encontros a respeito da proposta, com grande aceitação popular. O próprio Estado já se apresenta como arauto do movimento e desempenha importante papel nesta tarefa, pois cabe a ele a missão constitucional de patrocinar políticas públicas que visem a redução de doenças, tendo como prioridade as ações preventivas.
Assim, nesta linha de pensamento, o Governo cuidou de editar políticas públicas necessárias para o diagnóstico precoce e o rastreamento da doença. Lançou, para tanto, a lei 11.664/2008, que trata da efetivação de ações de saúde visando à prevenção, à detecção, o tratamento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Referida lei confere assistência integral à saúde da mulher, incluindo o trabalho informativo e educativo sobre a prevenção, disponibiliza o exame de mamografia para mulheres a partir de 40 anos de idade, com vistas à detecção, tratamento, controle ou seguimento pós-tratamento da doença. Trata-se da aplicação do princípio bioético da justiça distributiva, tendo como sustentáculo uma ação beneficente obrigatória para que o bem-estar individual possa atingir o bem-estar coletivo, sem peculiaridades diferenciadoras da pessoa humana, em razão da isonomia e da dignidade que a reveste.
A assistência diferenciada vem contida também no artigo 2º da lei 12.732, de 22/11/12, que assegura ao paciente, portador de neoplasia maligna, o direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso, registrada em prontuário único. Portaria posterior do Ministério da Saúde (nº 1.220/2014) mitigou a interpretação da Lei dos 60 dias e passou a considerar o prazo a partir da data do diagnóstico da doença no exame (laudo patológico). Quer dizer, a data da assinatura do laudo patológico apontará o termo inicial (dies a quo) para a contagem do prazo de 60 dias, obrigando os gestores públicos a tal determinação.
A lei 12.880/2013, em seu artigo 1º, inclui entre as coberturas dos planos privados de assistência à saúde os tratamentos antineoplásicos de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia. Já a Lei nº 12.802/2013, por sua vez, obriga o Sistema Único de Saúde (SUS) a realizar cirurgia plástica reparadora da mama, logo após a retirada do câncer, quando presentes as condições médicas. Ausentes, a paciente será encaminhada para posterior cirurgia reparadora.
Ainda há muito por se fazer, mas o caminho já percorrido revela que a intenção é expandir cada vez mais ações que envolvam até mesmo as adolescentes.