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De quem é o leito de UTI?

domingo, 14 de março de 2021

Atualizado em 12 de março de 2021 12:12

Após um ano da decretação da pandemia, quando a previsão era de arrefecimento da propagação do vírus - de acordo com a projeção da comunidade científica -, qual não foi a surpresa geral em constatar que o Brasil, assim como outros países, encontra-se sob a vigência de decretos de lockdowns contínuos. O coronavírus foi incorporando variadas cepas, infectando um número maior de pessoas e provocando expressivos óbitos. Já não há mais predileção para as pessoas integrantes do chamado grupo de risco, como inicialmente proclamado pela Organização Mundial da Saúde. Agora, diante da indesejável mutação do vírus, todos são iguais.

Os hospitais públicos e privados colapsados. Os leitos de UTIs destinados aos pacientes em situação grave, todos tomados. Os caminhões frigoríficos e contêineres voltaram a se posicionar diante das redes hospitalares para receber os cadáveres. Verdadeira sensação de impotência dos profissionais de saúde e frustação da comunidade.

Nesse clima, um hospital de referência no Rio Grande do Sul criou uma comissão multidisciplinar para decidir, dentre os pacientes que aguardam vagas nas unidades de terapia intensiva, quais serão escolhidos para a intubação com os equipamentos necessários, já escassos em razão da superlotação. Tal providência foi adotada para que a decisão não recaia sobre os ombros de um médico apenas e sim da comissão que decidirá também a respeito da retirada da intubação.1

E a pergunta que se faz é: a quem pertence o leito de UTI?

Não se pode de forma alguma lançar mão de uma decisão salomônica e selecionar um paciente sem antes estabelecer critérios técnicos, levando-se em consideração o princípio da igualdade. Principalmente neste momento, quando o coronavírus derrubou as diferenças sociais, econômicas e das faixas etárias estabelecidas entre os concorrentes ao leito. Quer dizer, a vulnerabilidade se espraiou de tal forma que o mais novo concorre em igualdade de condições com o mais idoso, assim como o mais rico com o pobre.

Um critério norteador seria a adoção do princípio da diferença, formulado por John Rawls, professor de filosofia política da Universidade de Harvard. Por ser uma comissão multidisciplinar a escolher o paciente, o critério não ficará adstrito à área da saúde somente. Além do que se deve levar em consideração que a decisão necessita ser imediata em razão da exiguidade do tempo para as providências médicas. O filósofo propõe, diante do dilema ético, que a escolha seja realizada de acordo com um julgamento hipotético da sociedade, buscando uma igualdade niveladora para encontrar uma solução equânime.

Ora, pessoas iguais devem receber benefícios iguais, sem qualquer distinção ou favorecimento.  Assim, como uma medida justa dentre os iguais, o que atender mais de perto o critério da continuidade da vida. Na realidade, vai ser apontado o desigual entre os iguais, na medida em que se busca encontrar um paciente que tenha condições de suportar o tratamento mais adequado e, principalmente, com a maior chance de sucesso.

É de se observar, pela regra sugerida e que pode guiar melhor a escolha, que os pacientes que aguardam vaga na UTI encontram-se pareados por um igualitarismo cego e o critério diferenciador entre eles deve ser o resultado encontrado nas observações feitas pela comissão multidisciplinar, que tomará conhecimento da comorbidade e vulnerabilidade de cada um e decidirá por aquele que realmente necessita de cuidados mais intensivos, com maior chance de recuperação.

Mas pode ocorrer a quebra desta paridade entre os pacientes quando o representante legal de um deles acionar o órgão jurisdicional pleiteando uma tutela provisória de emergência em caráter antecipatório para que seja feita sua transferência  para o leito pretendido. Se a justiça acatar o pleito e deferir a tutela, o paciente, que juntamente com vários outros aguardava sua vez para ser promovido à UTI, com toda certeza estará sendo beneficiado em detrimento dos demais concorrentes.

A decisão judicial, embora construída com base em suporte probatório robusto, esbarra na angustiante realidade hospitalar e, prevalecendo, estará promovendo o privilégio a uma pessoa, em detrimento das demais portadoras de idêntico grau de risco. O direito à saúde é igualitário para a formação do bem-estar social e cabe ao Estado, de forma obrigatória na sua função de provedor, aparelhar as condições materiais para que o paciente possa receber o atendimento a que faz jus. Se um deles, na mesma relação linear de igualdade, se antecipa e consegue sua pretensão em avançar para o leito de UTI, fica evidenciado o individualismo, em razão da própria omissão estatal.

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1 Hospital de referência no RS cria grupo para decidir quem usará ventilador.