Sociedade de Advogados
quinta-feira, 1 de outubro de 2009
Atualizado em 28 de setembro de 2009 08:39
Sociedade de Advogados
Editora: Lex
Autores : Alfredo de Assis Gonçalves Neto
Páginas: 216
Tradicional nos países afiliados ao sistema jurídico da common law, a primeira sociedade de advogados brasileira foi criada na década de 50, no Rio de Janeiro, por Richard Momsen, diplomata norte-americano bacharelado em direito no Brasil. À época, não havia lei especial a regê-la: enquadrava-se nas disposições genéricas do Código Civil de 1916.
Destinada a traçar os contornos das sociedades de advogados no direito brasileiro atual - as prescrições do Código Civil de 2002 e as regras do Estatuto da OAB, Lei 8.906/1994 - a obra em tela não só cumpre seu propósito como suscita pontos interessantes do tema.
Assim, em pertinente intervenção, o autor destaca que a finalidade da sociedade de advogados não é a prestação de serviços: essa deverá ser desenvolvida pelos sócios, individualmente (é sociedade intuitu personae). Seu fim é, antes, "permitir ou facilitar o exercício da advocacia em regime de colaboração recíproca", "possibilitar que os advogados nela reunidos possam exercê-la de modo mais racional e organizado do que o fariam isoladamente."
Se a ressalva parece meramente semântica, linhas abaixo vê-se que importantes conseqüências decorrem desse princípio. Sob essa orientação, cada um dos sócios tem que contribuir para a sociedade com prestação de serviços, vedada a existência de sócio "investidor"; pela mesma razão, a responsabilidade por eventuais danos causados a clientes é individual, embora a responsabilidade pelas dívidas sociais seja subsidiária e ilimitada, nos termos dos artigos 1.023 e 1.024 do Código Civil.
Diferentemente dos países anglo-saxões - onde é comum que contabilistas e administradores trabalhem associados a advogados -, no Brasil apenas o advogado regularmente habilitado à advocacia pode compor a sociedade, vale dizer, não se admite em seus quadros profissional de nenhuma outra área, tampouco o estagiário, o bacharel não inscrito na Ordem, ou o advogado impedido de exercer a profissão.
Tratando ainda de temas como administração da sociedade, dissolução e aspectos tributários, a obra constitui substancioso guia para a matéria.
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Ganhador :
Rudimar Rhinow, advogado em União da Vitória/PR
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