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"Embargos de Declaração e a Segurança Jurídica"

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Atualizado em 10 de agosto de 2009 10:34


Embargos de Declaração e a Segurança Jurídica






Editora:
Lex
Autor: Paulo Rogério de Oliveira
Páginas: 140





Previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil (clique aqui), os embargos de declaração destinam-se a corrigir, nos atos judiciais, ponto obscuro, contraditório ou omisso. Em breve monografia, o autor destaca as principais características do instituto e discute sua função primordial: aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse tom, após breve incursão pela teoria geral dos recursos, começa por deixar claro que os embargos de declaração são oponíveis em face do gênero decisão judicial, do qual sentença, decisões interlocutórias e acórdãos são espécies.

Sobre a história do instituto, informa que os embargos de declaração remontam ao Direito Romano e que no Brasil foram introduzidos pelas Ordenações do Reino, ainda no período colonial. Dá conta da existência de instituto com a mesma função no Direito comparado: alemão, italiano, espanhol, francês e argentino.

Aduz que o alto grau de rejeição dos embargos de declaração pelos juízes dá-se pelo "mau uso" pelas partes; nesse ponto, vale a lembrança de que o próprio CPC prevê multa de 1% sobre o valor da causa para o caso de embargos nitidamente protelatórios, valor que poderá alcançar 10% no caso de serem reiterados.

Colacionando trechos de doutrinadores conceituados, preleciona que os embargos de declaração foram previstos enfim, para corrigir "falhas de expressão formal porventura existentes no julgado", mas podem, eventualmente, produzir efeitos infringentes, caso a omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada produza alteração substancial na decisão.

Ao tratar das ressalvas doutrinárias à opção do CPC de lançar os embargos de declaração no rol dos recursos (vide artigo 496, IV), induz o leitor à reflexão, já que os argumentos são ponderosos: não há preparo, não permitem o contraditório, e principalmente, não se destinam ao exame pela instância superior nem à modificação do julgado (sua função é sempre integrativa).

De todo o exame, por fim, sobressai a importância desde o início vislumbrada pelo autor: os embargos de declaração ostentam relevante função constitucional. Por sua natureza, permitem um controle da legalidade dos atos judiciais; mais do que isso, ao exigirem inteligibilidade das decisões, voltam-se contra o arbítrio judicial e por fim, mas não menos importante, acabam por evitar, também, o cerceamento de defesa, já que ocasionam a análise de provas que porventura tenham passado desapercebidas.

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 Ganhadora :

Alcilei da Silva Ramos, advogada em Florianópolis/SC


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