Embargos Infringentes
quinta-feira, 18 de junho de 2009
Atualizado em 15 de junho de 2009 08:46
Embargos Infringentes
Editora: Del Rey
Autor: Marcelo Negri
Páginas: 349
Para o entendimento do tema proposto, é pertinente saber que a palavra embargos originou-se do latim imbarricare, vocábulo capaz de conduzir o operador do Direito à idéia de impedimento, obstáculo ao acatamento da decisão prolatada. Acrescido da expressão "infringentes", vemos que é exceção ao princípio da proibição do reexame das decisões pelo mesmo juízo que as proferiu, ou nas palavras do autor, "instituto surgido à margem" desta vedação, a partir da evolução dos embargos ofensivos e modificativos.
Com a redação atual, conferida pela Lei 10.352/2001 (clique aqui), o artigo 530 do CPC dispõe que "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória."
Preocupado com a sobrecarga de processos nos tribunais, o legislador buscou restringir as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, antes oponíveis à vista de qualquer acórdão não unânime, hoje apenas em face daqueles que reformaram a sentença de primeiro grau ou julgaram procedente a ação rescisória. No sistema atual, é a soma do voto destoante com a decisão a quo que irá caracterizar o caráter infringente do julgado, evidenciando a necessidade de "(...) propiciar o desempate para melhor conforto aos jurisdicionados".
O recurso será elaborado por simples petição e dirigido ao relator do acórdão da apelação ou da ação rescisória, sendo competente para examiná-lo e julgá-lo o próprio tribunal prolator da decisão embargada. Os limites da insurgência serão exatamente aqueles estabelecidos pelo voto em desacordo, podendo abarcar matéria de fato ou de direito. O pedido final é o provimento dos embargos, para a reforma do acórdão. Em caso de inadmissibilidade recursal, ainda que haja, mais uma vez, decisão majoritária, não serão cabíveis os embargos infringentes. Até porque, explica o autor, "a competência para o julgamento dos novos embargos infringentes seria a mesma, o que implicaria a indesejada eternização dos conflitos".
Assim, neste bom tom didático, mas entremeado de discussões principiológicas necessárias ao aprofundamento do tema, segue a pena do autor, que com eficiência delineia os propósitos e características do instituto processual examinado.
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Ganhadora :
Samanta Regina Mendes Cantoli, advogada do escritório Sturzenegger e Cavalcante Advogados Associados, de São Paulo/SP
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