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Parcerias na saúde - Reflexões sobre a Emenda Constitucional nº 51/2006 e a Lei Federal nº 11.350/2006

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Atualizado em 11 de maio de 2009 09:46


Parcerias na Saúde - Reflexões sobre a Emenda Constitucional n.° 51/2006 e a Lei Federal n.° 11.350/2006

 

 

Editora: Fórum
Autor: Gustavo Justino de Oliveira e Fernando Borges Mânica

Páginas: 87


 

 

A obra em tela advoga a tese de que após a Emenda Constitucional 51/2006 as contratações pelo Estado na área da saúde podem ser feitas sem concurso público, e mais que isso, não precisam ser realizadas diretamente pelo ente estatal : podem aperfeiçoar-se por meio de convênios e parcerias com entidades privadas.

Para os autores, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a proclamação da saúde como "direito de todos e dever do Estado" no artigo 196, começou-se a construir um modelo de gestão da saúde que privilegia a descentralização e a prevenção, princípios expressos nos programas de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) e de Saúde da Família (PSF).

Entendem que de lá para cá o movimento no arcabouço jurídico pátrio foi no sentido de se buscar a eficiência propugnada pelo artigo 37, também da Constituição Federal (reformado pela Emenda 19/98), e que em nome dessa eficiência "(...) vêm sendo idealizados novos institutos, tal como os contratos de gestão, as agências executivas, as organizações sociais, as OSCIPs e os termos de parceria (...)".

Trazem à baila, dentre outras, a opinião do jurista Carlos Ari Sundfeld, para quem esse novo permissivo legal foi como que o complemento à reforma das empresas estatais iniciada no governo FHC. Se a busca da racionalidade administrativa havia coroado a administração lucrativa, faltava então estendê-la aos serviços essenciais.

É relevante a transcrição que fazem de orientação técnica do próprio Ministério da Saúde, em cujo texto sobressaem algumas das relevantes razões da "flexibilização" na contratação de agentes de saúde: "O Agente Comunitário de Saúde (...) deve exercer uma liderança entre os seus pares, apresentando um perfil distinto do servidor público clássico. Na seleção de um servidor público comum, procura-se, a princípio, a pessoa mais qualificada tecnicamente para o exercício daquele mister. Aqui, não necessariamente. São fundamentais os aspectos da solidariedade e liderança, a necessidade de residir na própria comunidade e o conhecimento da realidade social que o cerca (...)".

Se a princípio a causa parece perdida, inconstitucional desde a raiz, aos poucos, à medida que argumentam, os autores vão conquistando terreno, demonstrando que a questão merece cuidadosa reflexão. Afinal, a briga é boa : serviços de saúde de qualidade, chegando a toda a população. E o ilustre migalheiro, o que acha ?

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 Ganhador :

Robson Cunha Meireles - advogado em Mogi das Cruzes/SP


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