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A Garantia de Não Auto-Incriminação - extensão e limites

segunda-feira, 27 de abril de 2009

Atualizado em 22 de abril de 2009 14:11


A Garantia de Não Auto-Incriminação - extensão e limites






Editora:
Del Rey
Autora:
Marcelo Schirmer Albuquerque
Páginas: 157




"A doutrina processual penal brasileira - pós-Constituição da República de 1988 - desvencilhada do ambiente autoritário da ditadura militar, avançou enormemente, sobretudo na última década. E, para isso, contou com os esforços daqueles que, pioneiramente, resistiram ao fechamento teórico imposto pelo antigo regime.

Livre, então, dos grilhões da repressão, tratou de consolidar a necessidade do reconhecimento e da afirmação dos direitos e garantias fundamentais como exigência indeclinável de um Estado Democrático de Direito, e, de modo ainda mais significativo, na formulação e na aplicação das leis penais e processuais penais. Evidentemente, e como ocorre em relação a qualquer processo evolutivo, houve percalços, aqui e acolá. Mas, o saldo geral é amplamente favorável à configuração de um processo penal garantista, impositivo de uma hermenêutica do mesmo viés, destinada a proteger o indivíduo submetido à persecução penal, como meio de promover um equilíbrio possível em uma disputa entre desiguais. Mas não como favor ou beneficio, e sim como resultado de uma estrutura constitucional bem definida, interna (na Constituição da República) e externamente (Tratados Internacionais).

No presente trabalho, o jovem autor, Marcelo Schirmer Albuquerque, não só não ignora esta realidade, como, mais uma vez, a reafirma. E faz isso de maneira a não deixar dúvidas quanto às suas preferências teóricas, ressaltando, como marco de suas reflexões, a idéia de que o processo penal deve cumprir sua missão de tutela penal dos direitos fundamentais sob a perspectiva garantista, seja como exigência para a proteção do acusado contra abusos e/ou ingerências abusivas na sua pessoa, seja como um controle de qualidade probatória na definição da certeza judicial construída no processo.

(...)

De se registrar que o reconhecimento de uma previsão constitucional de intervenção penal para a tutela de direitos fundamentais não impõe determinadas e prévias escolhas de modelos punitivos. Mas, de outro lado, oferece contraponto seguro na fundamentação que haverá de suportar a interpretação de qualquer princípio constitucional em aplicação no direito processual penal." Eugênio Pacelli de Oliveira, prefaciador da obra.

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 Ganhadora :

Lilian Brito, advogada de Jales/SP


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