"Direito Eleitoral Comparado. Brasil, Estados Unidos, França" - Editora Saraiva
quarta-feira, 1 de outubro de 2008
Atualizado em 30 de setembro de 2008 09:46
"Direito Eleitoral Comparado. Brasil, Estados Unidos, França"
Editora: Saraiva
Páginas: 517
Levada a refletir sobre nossa tenra democracia, lembrei-me do início dos anos 90, quando nosso fervor com o processo político colocou-nos às ruas para reclamar a deposição de um presidente ímprobo. Os capítulos que se seguiram em nossa vida política não foram, a um primeiro olhar, felizes: anões do orçamento, máfia dos fiscais, sanguessugas, compra de votos para a reeleição, mensalão.
Mas o olhar do profissional do Direito não pode ser superficial, e a descrença na ordem jurídica não resiste a um exame mais acurado. Em boa hora - estamos, mais uma vez, em período pré-eleitoral - vem iluminar nossa jovem experiência o belo estudo de direito comparado a examinar, lado a lado, os sistemas eleitorais brasileiro, norte-americano e francês, a partir do seguinte programa: condições de elegibilidade; financiamento eleitoral; propaganda eleitoral; administração do processo eleitoral; formas de votação; obrigatoriedade do voto; cadastro dos eleitores e inscrição eleitoral; operações eleitorais.
Lembremos que nos Estados Unidos da América e na França ocorreram os dois grandes paradigmas democráticos do mundo Ocidental contemporâneo, a Independência das 13 Colônias (1776) e a Revolução Francesa (1789), que irradiaram seus efeitos e produziram frutos por todo o mundo.
É bom que se diga que o lugar do discurso ocupado pela autora é privilegiado, já que para debruçar-se sobre o tema teve o ambiente propício desde o berço: a jovem pesquisadora é filha do grande professor Goffredo da Silva Telles, emérito mestre das Arcadas, amado por gerações, patrono desse informativo, e grande cultor da democracia. Respirou, desde sempre, preocupações e discussões sobre a legitimidade do poder, os corolários da cidadania.
Um dos grandes méritos da robusta pesquisa encontra-se exatamente em advogar o prestígio da ordem jurídica, reconhecer na Constituição Federal de 1988 e na legislação com ela consentânea um instrumento capaz de permitir e incentivar avanços e progressos reais para a sociedade.
Aperfeiçoemos nossas ferramentas, aprendamos com outras experiências, mas não culpemos a própria democracia e seus instrumentos - vejam que contra-senso - por mazelas de uma sociedade em que o conceito de res publica ainda está se fazendo. Construamos!
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