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"O Pagamento de Tributos por Meio de Precatórios" - Editora Del Rey

segunda-feira, 28 de abril de 2008

Atualizado em 23 de abril de 2008 14:05


O Pagamento de Tributos por Meio de Precatórios






Editora:

Del Rey

Autor: José Otávio de Vianna Vaz

Páginas: 364





O pagamento das dívidas da Fazenda Pública não tem recebido, no direito brasileiro, o tratamento que merece. A desídia com que a matéria vem sendo tratada, no entanto, não decorre das leis e das constituições passadas nem das leis e da Constituição atual. É, em grande parte, decorrente de um desapreço pela Constituição e pelo que ela significa, ou da idéia de que há, na Constituição, dispositivos que não precisam ser observados e instituições que só poderão ter afetividade se forem aprimoradas. É, na verdade, um problema de "sentimento constitucional".

Desde o Império, nota-se uma constante evolução legislativa para se dar efetivo cumprimento aos dispositivos constitucionais. A tripartição dos Poderes, no entanto, nem sempre tem funcionado de forma harmônica. O Poder Executivo, culposa ou dolosamente, esquiva-se do cumprimento de seus deveres. O Poder Legislativo, verificando a brecha utilizada pelo Poder Executivo, altera a legislação no intuito de modernizá-la ou de resolver problemas institucionais. O Poder Judiciário, no entanto, em interpretação "retrospectiva", freia a evolução pretendida.

Veja-se o que ocorreu com o pagamento das dívidas das Fazendas Públicas: até o advento da Constituição de 1934, esse pagamento era uma questão processual e política. Verificando que, apenas nestes aspectos, o problema mostrava-se insolúvel, resolveu o constituinte alçá-lo à esfera constitucional. Pensou-se que, a partir de então, a questão seria tratada com seriedade, e o problema seria resolvido. Ledo engano.

Como a "simples" constitucionalização da obrigação de pagamento das dívidas das Fazendas não surtiu o efeito desejado pelo constituinte, a solução foi aprimorar o instituto na própria Constituição. Verifica-se assim, que a evolução constitucional brasileira vem procurando dar aos cidadãos cada vez mais garantias contra o poder do Estado, garantias de que o estado cumprirá as leis e a Constituição. O diploma legal existe, colocá-lo em prática é o desafio.

Deve-se levar em consideração, no entanto, que o sistema jurídico somente funciona se for entendido como um sistema organizado, em que o descumprimento de um princípio ou de uma norma deve levar a uma sanção prevista no próprio ordenamento jurídico. Não se pode, assim, pretender a aplicação do sistema jurídico somente na parte dos direitos, sem levar em consideração as obrigações decorrentes dos atos praticados. Agindo-se assim, o sistema não se fecha. Como a sanção não é aplicada, a norma é regularmente descumprida. A não-aplicação contumaz da sanção cria e alimenta a jurisprudência. Os precedentes deixam o Estado sem peias para cometer ilícitos. A Constituição desrespeitada enfraquece-se a si mesma e destrói o "sentimento constitucional". Está aberta a porta ao arbítrio e suas conseqüências. Neste trabalho, pretende-se demonstrar que o constituinte tem feito a sua parte no intuito de ver resolvida a questão do pagamento dos precatórios. Quer o constituinte resolver o problema sem solução da estabilidade constitucional e tem mostrado isso nas diversas alterações levadas a efeito no texto da Constituição. Pode-se dizer que todas as modificações trouxeram aprimoramento ao sistema. Se a questão ainda não foi resolvida, o menor culpado é o Poder Legislativo Constituinte. Verifica-se nas Constituições brasileiras que o constituinte criou, realmente, um "sistema jurídico". Encontram-se inter-relacionados na Constituição diversos princípios, como o republicano, o democrático, o da separação dos Poderes, o do Estado Democrático de Direito, o da garantia de acesso ao Poder Judiciário, o do cumprimento das decisões judiciais, o do direito adquirido, o do orçamento, o da intervenção e normas sobre Tribunais de Contas, crimes de responsabilidade, impeachment e tantos outros institutos e dispositivos que permitem a continuidade institucional da democracia. O jogo democrático, no entanto, necessita que todas as normas sejam cumpridas da maneira que instituídas. A aplicação da constituição deve ser feita como um todo, sob pena de se desestabilizarem as instituições que mantêm viva a democracia. Cabe salientar, no entanto, que o constituinte vem sendo ludibriado pela falácia de que o sistema de pagamento por precatórios precisa ser aprimorado. Em virtude dessa falácia, o constituinte gasta tempo e energia propondo pequenas alterações no sistema de pagamento por precatórios que diga-se, de nada adiantarão. Tramitam no Congresso Nacional, assim, diversas propostas de emenda à Constituição - PEC's, com os mais variados teores, todas elas visando a "aprimorar" o sistema de pagamento por precatórios.

Sobre o autor :

José Otávio de Vianna Vaz é mestre em Direito Comercial e doutor em Direito Tributário, títulos que lhe foram outorgados pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, professor de Direito Tributário na Faculdade de Direito Milton Campos e integrante de movimentada banca advocatícia. É autor desta obra pioneira que com rigor científico, cuida do pagamento, mediante compensação de tributos, das dívidas públicas decorrentes de sentenças judiciais inscritas em precatório, instituto brasileiro, único no mundo, disciplinado, em pormenor, pela Constituição Federal.

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Resultado:

  • Evandro Silva Salvador, advogado em Paranatinga/MT
  • Francisco Alpendre, diretor jurídico da Paraná Previdência, de Curitiba/PR











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