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"Da criança e do adolescente. Aspectos peculiares da Lei 8.069/90" - Editora Baraúna

quinta-feira, 24 de abril de 2008

Atualizado em 22 de abril de 2008 07:16

 

Da criança e do adolescente. Aspectos peculiares da Lei 8.069/90





Editora: Baraúna
Autor: Emílio Salomão Pinto Resedá
Págs: 184





Em interessante leitura do clássico de Carlo Collodi, Pinocchio, Diana e Mário Corso destacam que para a transformação do boneco de madeira em "menino de verdade", concorrem Gepetto, a Fada Azul e vários animaizinhos-conselheiros que lhe cruzam o caminho (inclusive o famoso Grilo Falante), para concluírem que a formação de uma criança é "um trabalho de equipe".

Essa é uma das idéias que parece presidir o espírito da Lei 8.069/90, o chamado Estatuto da Criança e do Adolescente, mormente quando prevê, para o menor de 12 anos de idade, que receba as medidas de proteção diretamente do Conselho Tutelar, e não do Poder Judiciário.

Na obra em tela, o leitor encontrará análise de aspectos processuais peculiares à Lei 8.069/90 feita por um juiz da Infância e da Juventude. Orientado pela perspectiva teleológica da Lei, o autor disseca os princípios que informam o diploma, destacando os pontos em que se distancia da regra geral da lei civil para fazer-se especial.

Desta forma, ressalta que a gratuidade, a inexistência de sucumbência e a desnecessidade de preparo de recursos foram eleitas pelo legislador a fim de afastar qualquer obstáculo ao exercício dos direitos tutelados pelo Estatuto em juízo; que apesar de a publicidade dos atos processuais ser norma de ordem pública, deve encontrar limitações quando crianças e adolescentes estão envolvidos, pois sua formação saudável interessa a toda a sociedade; que diante de um ato infracional cometido por um adolescente, ao Ministério Público caberá decidir se oferece a representação, ao contrário do processo penal, onde vige o princípio da obrigatoriedade; que os recursos fundamentados no Estatuto terão preferência nos julgamentos; e muitos outros.

Há espaço no texto para questões controvertidas na doutrina, como a dispensa de advogado prevista no art. 166 do ECA, entendida por muitos como ofensiva ao art. 133 da CF; ou a permissão do art. 191, que concede ao magistrado a possibilidade de iniciar o procedimento de apuração de infração administrativa em unidade de atendimento, interpretada muitas vezes como ofensa ao princípio da imparcialidade do juiz.

A julgar pelo desfecho do Pinocchio, vale atender ao convite do autor e lançar-se ao estudo do Direito da Criança e do Adolescente. Depois de muito errar, o bonequinho de madeira fez-se um filho forte, capaz de amparar Gepetto e a Fada em sua velhice.

¹ CORSO, Diana e Mário. Fadas no divã. Psicanálise nas histórias infantis. Porto Alegre: Artmed, 2006.

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Sobre o autor :

Emílio Salomão Pinto Resedá, ou apenas Salomão Resedá, é Juiz da Infância e da Juventude em Salvador, na Bahia. Bacharel em direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, formado em 1978, é juiz desde 1982, e vem se destacando por sua atuação firme em prol dos direitos da criança e do adolescente, não só da Bahia, mas de todo o Brasil. Já presidiu a Comissão Especial para Assuntos de Família, Infância e Juventude do Estado da Bahia - CEFIJ, e compôs o Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras em matéria de adoção, criado pelo Ministério da Justiça. Atualmente exerce as funções de Juiz Titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude e é membro do Conselho da Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude - ABRAMINJ. Além disso, exerce também as funções de professor de direito em instituições privadas e na Escola dos Magistrados da Bahia - EMAB.

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Resultado :

  • Alexander de Paula Silva, advogado do escritório De Paula Silva & Bettega Advogados Associados, de Criciúma/SC 
















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