"Fidelidade partidária e perda de mandato no Brasil" - Premier Máxima Editora
terça-feira, 18 de março de 2008
Atualizado em 13 de março de 2008 07:10
Fidelidade partidária e perda de mandato no Brasil
Editora : Premier Máxima Editora
Autor : Camila Medeiros de Albuquerque Pontes Luz de Pádua Cerqueira e Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira
Págs : 296
Pelo sistema jurídico brasileiro o mandato eleitoral obtido em eleições proporcionais pertence ao candidato eleito (pessoa física) ou ao partido? Discussão jurídica intrincada, tema candente, ocupou lugar de destaque nos jornais ao longo de 2007, em razão das decisões proferidas pelo TSE e pelo STF, em março e outubro do último ano, respectivamente.
Aos 27 de março de 2007 o TSE proferiu decisão por maioria na Consulta 1398/2007, proposta pelo PFL. Em outubro foi a vez do STF manifestar-se sobre o tema. Decidiu, também por maioria, em Mandado de Segurança proposto pelo PSDB (MS 26.603-1/2007), que nas eleições proporcionais o mandato pertence ao partido.
A fim de abrandar os rigores da interpretação, estabeleceu-se que a punição para o infiel não é automática. Deverá ser processada perante o TSE, para que o eleito possa apresentar as razões de sua mudança, que em alguns casos - alterações na filosofia do partido, por exemplo - poderão ser significativas e justificar a troca de legenda.
Em prefácio à obra em tela, o festejado professor Luiz Flávio Gomes ressalta que os ministros da tese vencedora no STF fundamentaram seus votos em princípios gerais do sistema, o que suscitou críticas no sentido de que teriam extrapolado a letra da lei, (é bom lembrar que a Constituição Federal não trata, de modo expresso, da fidelidade partidária) e desta forma, incorrido em seara do Poder Legislativo.
Os autores do livro não concordam com os posicionamentos assumidos pelos tribunais superiores brasileiros. Enxergam discrepância no fato da fidelidade partidária ser obrigatória nas eleições proporcionais e não nas majoritárias. Entendem que as decisões também não se coadunam com o término da verticalização das coligações advindo com a EC 52/2006. Insurgem-se, ainda, contra os procedimentos estabelecidos pelo TSE na Resolução 22.610/2007, em que, segundo seu entendimento, o Tribunal teria legislado em matéria processual, em grave ofensa ao art. 22, I da CF.
Vê-se, pois, que não são poucas nem desinteressantes as questões que o livro aviva e se propõe a debater. Pelos novos ângulos proporcionados pelas decisões, pode-se afirmar serem tópicos novos, à espera de trato jurídico criativo e coerente com o ordenamento brasileiro.
Tudo está por criar, o que confere à obra aura provocante.
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Ana Valéria Sodré, do escritório Sodré, Ramalho, Lopes Roquette e Advogados Associados, de Imperatriz/MA
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