Responsabilidade Civil de Profissionais Liberais
sexta-feira, 16 de dezembro de 2016
Atualizado em 14 de dezembro de 2016 10:57
Editora: Forense
Autoras: Maria Celina Bodin de Moraes e Gisela Sampaio da Cruz Guedes
Páginas: 379
Cada capítulo da obra é dedicado a um grupo diferente de profissionais liberais: médicos; psiquiatras e psicólogos; fisioterapeutas; odontologistas; veterinários e engenheiros agrônomos; advogados; contabilistas; engenheiros civis; arquitetos, urbanistas e paisagistas; publicitários. Com esse percurso busca-se, sobretudo, "problematizar as discussões jurídicas mais relevantes em cada área com base no exame da jurisprudência nacional". Complementa os trabalhos capítulo dedicado ao seguro de responsabilidade civil para esses profissionais.
Na delimitação inicial do tema, vê-se que profissional liberal é um conceito histórico, usado para designar, na Idade Média, aqueles profissionais que se libertavam das corporações de ofício e passavam a exercer a profissão livremente, isso é, sem subordinação aos mestres. Atualmente, a situação é outra, e conforme pode ser conferido na obra, cada vez mais os ditos profissionais liberais se vinculam a sociedades prestadoras de serviço. Diante desse cenário, explicam as organizadoras, "doutrina e jurisprudência vêm flexibilizando o próprio significado de autonomia", e invocando, para a qualificação do profissional liberal, (i) o conhecimento técnico sobre certa atividade de natureza predominantemente intelectual; (ii) a regulamentação da profissão; e (iii) a relação intuitu personae por parte do tomador do serviço.
Com raras exceções, como os serviços prestados no âmbito da Administração Pública, a responsabilização dos profissionais liberais é regida pelo artigo 14, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor, ao lado das regras de responsabilização de seus conselhos de classe, a quem cabe definir standards de conduta para aferição da culpa de que fala o citado dispositivo de lei.
Como a confecção de cada capítulo foi entregue a autores diferentes, os trabalhos primam pela profundidade e especialidade. Assim, no caso dos profissionais da saúde mental, por exemplo, é relevante o alerta para a ausência de regulamentação específica acerca da profissão de "psicanalista", que a rigor ainda não é privativa de graduados em medicina e psicologia, mas que de acordo com o entendimento esposado deveria sê-lo. No mesmo capítulo, acompanha-se a transformação do universo da psiquiatria, que desde a década de 1950, com a publicação do primeiro manual de transtornos mentais pela Associação Americana de Psiquiatria, distanciou-se da escola psicanalítica para "biologizar-se", aproximando-se da responsabilização médica. Dentro dessa ótica, ganha relevo os casos de não detecção de risco potencial de suicídio, bem como desrespeito ao dever de confidencialidade do profissional.
Outro caso muito interessante é o dos publicitários, em que o estudo questiona os limites da responsabilização do profissional pela veiculação de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos dos arts. 36 a 38 do CDC, e da eventual ação de regresso que a agência de publicidade teria em face do publicitário autor do projeto. Discute-se, ainda, qual seriam os termos da responsabilidade da agência: (i) não tem responsabilidade? (ii) tem responsabilidade subjetiva, reservando-se a responsabilização objetiva só para o anunciante? Ou, por fim, (iii) a responsabilidade seria objetiva e solidária?
Com discussões de tal relevância e qualidade a obra se impõe aos profissionais e estudiosos da área.
Sobre as autoras :
Maria Celina Bodin de Moraes é doutora em Direito Civil pela Universidade de Camerino, Itália. Professora Titular de Direito Civil da UERJ. Consultora e parecerista.
Gisela Sampaio da Cruz Guedes é doutora em Direito Civil pela UERJ. Professora Adjunta de Direito Civil da UERJ. Advogada.
__________
Ganhador :
Marvio La Cava Veiga, do RJ