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Investigação Criminal Direta pelo Ministério Público - Visão Crítica

sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Atualizado em 7 de dezembro de 2016 10:49




Editora:
Atlas
Autor: Paulo Rangel
Páginas: 218


Uma ótima síntese para a obra está dada na apresentação, nas palavras do consagrado advogado Nilo Batista: um tema que se apresenta diariamente na prática do sistema penal, tratado com acuidade e rigor acadêmico.

Partindo da análise da Constituição Federal, o autor chega aos demais dispositivos sobre o tema existentes no ordenamento, "mostrando que há limites, mas não proibição", e que os limites estão todos na Constituição. Por essa razão, aliás, para o autor, a discussão pelo Congresso Nacional da "redefinição dos poderes investigatórios do Ministério Público com diminuição de suas funções institucionais" é olvidar que a Constituição é obra do Poder Constituinte, mas não do Poder constituído.

Sob essa perspectiva, a obra é aberta com a contextualização de que somente a partir do momento em que o MP iniciou o combate à "grande criminalidade", estendendo a persecução penal a grandes empresários, políticos e outras autoridades públicas, suas garantias e prerrogativas constitucionais passaram a ser questionadas.

Adentrando ao tema, ensina haver no processo penal "um conflito de interesses qualificado pelo exercício da pretensão acusatória do Estado-administração versus a pretensão de liberdade do indivíduo violador da norma jurídico-penal"; e o equilíbrio dessa equação tem que vir do Estado, que mesmo sendo o titular do jus puniendi, deve preservar a liberdade do indivíduo por meio de todas as garantias processuais penais conquistadas pela civilização desde a Magna Carta, expressas na Constituição Federal de 1988 e conhecidas como devido processo legal.

É nesse contexto que enxerga o papel do MP, cujo exercício de persecução penal entende ser feito "muito mais em nome dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana do que em prol da obtenção, simples, do resultado favorável da pretensão acusatória", devendo ser afastada "a ideia de que o Ministério Público é órgão acusador", para enfim compreendê-lo como "instituição guardiã da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".

Para o autor, o poder investigatório do MP decorre da titularidade da ação penal pública que lhe foi conferida pela Constituição, e que em seu entendimento, está corroborado nos incisos I, VI e VIII do próprio artigo 129 da CF. De acordo com o ponto de vista sustentado, dar ao MP a totalidade do ônus na fase processual, porém negar-lhe a investigação criminal na fase pré-processual é "apostar na falência da instituição".

Nessa exegese não está sozinho, e a obra dedica-se com desvelo ao diálogo com outros doutrinadores, inclusive detentores do ponto de vista contrário. E por falar em ponto de vista contrário, com a mesma diligência a pesquisa mostra que a jurisprudência também tem oscilado, realçando a necessidade de discussão do tema.

Sobre o autor :

Paulo Rangel é mestre em Ciências Penais pela Universidade Candido Mendes. Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Pós-doutor pela Faculdade Direito da Universidade de Coimbra. Professor adjunto de Direito da UERJ. Desembargador do TJ/RJ.

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Ganhadora :

Marcella de Souza Macedo, de Valença/RJ