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Direito Administrativo Moderno - 20ª edição

sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Atualizado em 23 de novembro de 2016 12:50



Editora:
Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos Tribunais
Autora: Odete Medauar
Páginas: 509


"Para que a Administração possa realizar o conjunto das atividades que lhe cabem, no cumprimento de seu papel na vida coletiva, o ordenamento lhe confere poderes." Com essa lição sintética, a autora, consagrada professora da USP, delimita em ótimos termos os grandes temas do Direito Administrativo ao longo da História, bem como o reposiciona diante dos impasses que tem enfrentado na contemporaneidade.

Sim, pois ao falar em "atividades que lhe cabem" remete o leitor à vasta gama das responsabilidades do Estado brasileiro, que por intermédio da Administração direta ou indireta, ou ainda por meio de convênio com particulares e entidades denominadas "organizações sociais" (a obra trata das leis 13.019/2014 e 13.204/2015, é bom registrar), deve prover serviços de saúde, educação, transporte, acesso a bens culturais, dentre outros, à população. O rol é vasto, complexo, e naturalmente remete à fonte de custeio - tributos - e consequentemente, ao desenho do Estado brasileiro.

Na outra ponta da lição encontram-se os "poderes", pedra angular do Direito Administrativo, cujos limites estão exatamente "no cumprimento de seu papel na vida coletiva", ou seja, na realização de um interesse que se convencionou chamar de público, mas que talvez seja melhor compreendido se dito "da coletividade". Assim, a autora completa que "O sentido de poder no âmbito administrativo será bem apreendido se vier explicado ou transmutado com base na ideia de função."

E por fim, ainda na mesma lição, o outro pilar do Direito Administrativo, o princípio da legalidade: é o ordenamento jurídico, e só ele, quem confere à Administração a capacidade e a obrigação de agir. Sobre esse, o texto revela o vigor da constitucionalização do Direito operada nos últimos tempos: "A Constituição de 1988 determina que todos os entes e órgãos da Administração obedeçam ao princípio da legalidade (caput do art. 37); a compreensão desse princípio deve abranger a observância da lei formal, votada pelo Legislativo, e também dos preceitos decorrentes de um Estado Democrático de Direito (...); e, ainda, deve incluir a observância dos demais fundamentos e princípios de base constitucional."

Com essa mesma propriedade o texto segue pelos outros pontos clássicos da disciplina, o ato administrativo, os contratos celebrados pela administração, as diretrizes gerais para as licitações, a responsabilidade civil do Estado, os órgãos de controle da atividade administrativa.

Sobre a autora :

Odete Medauar é livre-docente, doutora e mestre pela Faculdade de Direito da USP. Professora titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da USP. Professora-visitante da Universidade Paris I - Panthéon Sorbonne. Especialista em Direito Público pela Faculdade de Direito da Universidade de Liége, Bélgica.

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Ganhadora :

Luciane Aparecida Fernandes, advogada em Londrina/PR