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Publicidade de Tabaco

quarta-feira, 22 de junho de 2016

Atualizado em 20 de junho de 2016 09:40




Editora: Atlas
Organizador: Adalberto Pasqualotto
Páginas: 275


No artigo 220, § 4°, a Constituição Federal dispõe que a propaganda comercial de bebidas alcoólicas e tabaco, dentre outros produtos, estará sujeita a restrições legais. Note-se o capítulo em que a disposição está inserida: Da Comunicação Social. Para esta última, valem todas as dimensões do direito fundamental à liberdade de expressão: de pensamento, de opinião, de informação. Mas estaria de fato a propaganda regida pelos mesmos princípios?

Nas lições inaugurais da obra a provocação vem seguida da informação de que a doutrina se divide, e mesmo quem admite a extensão da liberdade de expressão à propaganda - e de cara são citados dois grandes nomes, Daniel Sarmento e Ingo Sarlet -, reconhece que sua tutela está atenuada pela proibição da publicidade enganosa e abusiva, do direito à informação dos consumidores, revelando, pois, nas palavras do organizador, a aplicação do princípio da proporcionalidade.

A fim de ampliar a perspectiva para o debate, Pasqualotto lembra ainda que no artigo 170 a mesma Constituição Federal enumera os princípios da ordem econômica, alinhavando, lado a lado, a livre concorrência e a defesa do consumidor. Reconhecida como tema atinente mais à livre iniciativa que à comunicação, conforme sustentado por outra gama de autores, a publicidade comercial estaria "mais suscetível de regulação". Aqui, vale marcar que a lei 9.294/96, diploma em que estão veiculadas as restrições rigorosas à propaganda de tabaco, endossadas por boa parte da sociedade, é questionada pela ADI 3.311, ainda pendente de julgamento.

Com abertura de tal vigor, a premissa sob a qual se desenvolve a coletânea está posta: o objetivo último da publicidade não é informar, mas persuadir. Seja para corroborá-la ou desconstruí-la, ou simplesmente apresentar o tratamento em outros ordenamentos, um time seleto de autores nacionais e estrangeiros lançam-se à tarefa.

Assim, dentre os autores nacionais, Ingo Sarlet examina a jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, que embora exclua, em regra geral, a publicidade do âmbito da liberdade de expressão, reconhece, em casos como as campanhas da Benetton, o direito à crítica social; Dalmo Dallari defende o tratamento da publicidade do tabaco sob o âmbito da liberdade de comércio, e não de expressão, e para tanto remete a decisões da Corte Constitucional da Colômbia; Luís Renato Vedovato e Daniel Nagao Menezes apontam as distinções entre liberdade de expressão e livre iniciativa; Claudia Lima Marques e Bruno Miragem, por sua vez, rechaçam a pretensa tensão entre a liberdade de expressão e a livre iniciativa, para inserir as restrições à publicidade de tabaco e outras substâncias nocivas à saúde como "realização, por intermédio da legislação ordinária, do direito fundamental de acesso à informação"; Fernanda Saback Gurgel, Sabrina Cardoso Bernardo e Walter José Faiad de Moura analisam o repertório de decisões do STF sobre o tema liberdade de expressão; Suzana de Toledo Barros discorre sobre "as variantes da liberdade de expressão" para enfim excluir a publicidade comercial de sua tutela.

Dentre os trabalhos de autores estrangeiros, são examinadas a regulação da publicidade de tabaco no Reino Unido, Estados Unidos, Austrália e Colômbia.

Sobre o organizador :

Adalberto Pasqualotto é professor de Direito do Consumidor nos cursos de graduação e pós-graduação em Direito da PUC/RS. Seu primeiro artigo sobre defesa do consumidor, publicado em 1990, antecedeu o próprio CDC. De lá para cá, dedicou-se intensamente à matéria.

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Ganhador :

Douglas Blanca, de Ribeirão Preto/SP