Lei Anticorrupção
quarta-feira, 8 de junho de 2016
Atualizado em 6 de junho de 2016 09:26
Editora: Manole
Autor: Marcio Pestana
Páginas: 202
A lei 12.846/2013 nasceu com a finalidade de punir as pessoas jurídicas praticantes de atos lesivos em desfavor da Administração Pública, seja por meio de sanções de natureza judicial ou administrativa.
Em seus primeiros dispositivos prevê a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas, o que dispensa a verificação de dolo ou culpa, e nas lições do autor, toma como pressuposto o risco potencial de ofensa a valores relevantes para a coletividade, como a moralidade da Administração, a probidade e o patrimônio público. Nesses termos, ensina, ao aplicador da lei importam as seguintes perguntas: houve a prática do ato lesivo? A prática deu-se por intermédio de agente ou representante da pessoa jurídica identificada? Há nexo lógico entre o ato lesivo ocorrido e a pessoa jurídica identificada? Note-se, contudo, que a responsabilidade da pessoa física será verificada nos moldes tradicionais, a partir da constatação de prática dolosa ou culposa grave.
É intenção da lei atingir outras empresas que não a originalmente identificada, e trazê-las "À ribalta da responsabilidade solidária", nos casos de empresas incorporadoras, consorciadas, etc.
Outro recurso de que lançou mão o legislador foi o acordo de leniência, instrumento "exitosamente utilizado no combate aos crimes contra a ordem econômica" por meio do qual as punições podem ser aliviadas ou até afastadas, desde que a pessoa jurídica "contribua com informações e indicações relevantes para a perfeita compreensão da lesão, assim como para a identificação de todos os agentes envolvidos".
Muitas das críticas alinhavadas pelo autor dirigem-se à "estruturação" do processo administrativo previsto pela lei 12.846/2013. Em primeiro lugar, aponta o fato da lei pressupor a existência, em todas as instâncias da Administração Pública, de órgão equivalente à Controladoria Geral da União, o que não é verdade em grande parte dos municípios brasileiros. Outro grande ponto fraco é contar dentre os responsáveis pela condução do processo, agentes figurantes também dentre os "vitimados", comprometendo a imparcialidade do julgamento; na mesma linha, por fim, a atribuição à maior autoridade do órgão a designação dos servidores condutores do processo também pode comprometer a isenção, pois em regra sua nomeação é política, e a fidelidade partidária o levará a escolher servidores "dóceis" ao seu ponto de vista.
Com a mesma clareza o texto percorre as previsões para o processo judicial e debruça-se sobre cada uma das sanções previstas, que chegam à drástica dissolução compulsória da pessoa jurídica.
Sobre o autor :
Marcio Pestana é graduado, mestre e doutor pela Faculdade de Direito da PUC/SP. Professor titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da FAAP e coordenador do curso de Direito Administrativo e Constitucional na pós-graduação da FAAP. Sócio do escritório Pestana e Villasbôas Arruda Advogados.
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Ganhador :
Ricardo Augusto Kazuo Okuda, advogado em Sorocaba/SP