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Compliance e Direito Penal

quarta-feira, 27 de abril de 2016

Atualizado em 25 de abril de 2016 13:54




Editora:
Atlas
Coordenadores: Fábio André Guaragni e Paulo César Busato
Página: 313


Vive-se hoje em uma sociedade complexa, plural, em que as distâncias foram reduzidas em razão do avanço tecnológico nas comunicações, aproximando pessoas e simplificando operações, mas também multiplicando os riscos.

Na esteira das lições de Ulrich Beck1, no trabalho de abertura da obra os autores Fábio Augusto Tamborlin e Vinícius Cruz Santana destacam que o atual estágio da modernidade é caracterizado pelo movimento circular das ameaças, colocando todos os integrantes da sociedade, independentemente de hierarquia ou classe social, suscetíveis aos danos que os perigos globais podem produzir.

Configurado como integrante de verdadeira "aldeia global", o Estado passa a se mostrar incapaz de gerir esses riscos potencializados, atividade que passa a ser compartida com outros entes sociais - no caso em tela, as organizações empresariais. É nesse contexto que o chamado compliance (do inglês concordância, conformidade) associa-se ao Direito Penal e ganha relevo, pois se mostra capaz, em certa medida, de lidar com o "controle social do intolerável", evitando condutas perigosas e delimitando responsabilidades.

Nas palavras dos coordenadores da obra, pela política institucional interna de compliance "busca-se a contenção de práticas contrárias à ética e à moral empresariais, assim como o controle de condutas - dentre as quais as criminosas são as mais graves - que infrinjam o ideário da boa governança empresarial". Na importante advertência de Fábio André Guaragni, ao tornar todos os integrantes da instituição responsáveis pela conformidade das condutas às boas práticas, o empresário cumpre o agir devido, "exonerando-se da imputação do fato pela via omissiva imprópria". Nesses termos, a implantação de um bom programa de compliance "delimita o campo de deveres do empresário", o que em uma sociedade de riscos exacerbados, passa a ter muito valor.

A seleção da coletânea foi cuidadosa, acolhendo não só vozes entusiásticas mas também as necessárias críticas à concepção de Direito Penal subjacente a esse novo enfoque. Assim, em trabalho minucioso, os autores Paulo César Busato e Tracy Joseph Reinaldet discutem a lógica de um sistema que aceita, de um lado, o cabimento do dolo ou da imprudência da pessoa jurídica, "a culpabilidade por meio de conjecturas", e de outro, a "exculpação" dessas mesmas pessoas pela simples adoção de programas de compliance.

A controvérsia que perpassa o tema não é pequena. A profundidade dos trabalhos enfeixados e a multiplicidade das vozes veiculadas trabalham pela construção do novo saber.

Sobre os coordenadores :

Fábio André Guaragni é pós-doutor pela Universidade degli Studi di Milano; doutor e mestre pela UFPR. Professor de Direito Penal e de Direito Penal Econômico do Centro Universitário de Curitiba e da Escola Superior do MP/PR. Promotor de Justiça.

Paulo César Busato é doutor em Direito Penal pela Universidade Pablo de Olavide, Sevilha, Espanha; mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí; e especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, Portugal. Professor adjunto de Direito Penal da UFPR. Procurador de Justiça do MP/PR.

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1 Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Trad. Sebastião Nascimento. 2ª ed. São Paulo: Editora 34, 2011.

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Ganhadora :

Lyvia Domingues, da banca Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados, de SP