Denúncia espontânea no contexto da cadeia (normativa) de comunicação jurídica
quarta-feira, 30 de março de 2016
Atualizado em 28 de março de 2016 14:54
Editora: Noeses
Autor: José Renato Camilotti
Páginas: 372
A preocupação da obra é eminentemente prática: a partir de pronunciamentos reiterados do STJ, a jurisprudência vem se estabilizando de modo que "sem considerar o necessário contexto hermenêutico-normativo, encerra, com uma pá de cal, o instituto da denúncia espontânea [previsto no art. 138 do CTN] no sistema de direito positivo brasileiro".
Nesse cenário, embora adote de saída premissas teóricas, a louvável pretensão do trabalho é suscitar na doutrina o inconformismo com tal estabilização contra legem. Em termos claros e rigorosamente pautados pela lógica o texto busca, assim, "(...) não deixar esmorecer as discussões, os debates, não deixar arrefecer os argumentos, as alegações, para que o tema da denúncia espontânea permaneça presente (...)".
Adotando a concepção de direito positivo como sistema de comunicação, e a norma jurídica como unidade comunicacional, asserções apoiadas nas lições de Vilém Flusser, a obra é aberta com a marcação da importância do rigor e da precisão da linguagem para controle do discurso científico. Em seguida, o fenômeno jurídico é "situado" como sistema de comunicação, o que enuncia a "imprescindibilidade da linguagem para a manifestação de qualquer dado do fenômeno jurídico".
De posse desse instrumental, o autor aproxima-se do art. 138 do CTN, para então reconhecer, nos termos do que Umberto Eco chamou de superinterpretação, uma série de "interpretações ruins" feitas pela jurisprudência para a norma citada, conferindo-lhes sentido que "se desconectam dos parâmetros do texto a ser interpretado e do contexto em que se desenvolve tal interpretação". Interpretações, enfim, na percepção do autor, que terminam por mitigar o campo de incidência da norma, na medida em que se valem de ressalvas e segregações que a linguagem da norma não autoriza.
Encantado com a coerência lógica da análise e com a relevância prática da proposta, o leitor chega, com o autor, à naturalidade da conclusão: a denúncia espontânea é integrante do rol de direitos e garantias individuais dos contribuintes, e como tal, é temerário que esteja sendo afastada.
Sobre o autor :
José Renato Camilotti é mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; especialista em Direito Tributário pela PUC/SP/COGEAE. Advogado e consultor tributário.
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Ganhadora:
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Gracia Aparecida Branco Camargo, advogada em Florianópolis/SC