Fraudes Patrimoniais e a Desconsideração da Personalidade Jurídica no Código de Processo Civil de 2015
quarta-feira, 16 de março de 2016
Atualizado em 14 de março de 2016 13:40
Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos Tribunais
Autores: Gilberto Gomes Bruschi, Rita Dias Nolasco e Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo
Páginas: 192
A efetividade do cumprimento de sentença condenatória ou da execução de pagar quantia certa depende da existência de bens no patrimônio do executado, o que além de lógico, depreende-se da dicção do art. 789 do Novo CPC, segundo o qual, "o devedor responde, para o cumprimento das suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei".
Pois são essas restrições uma das motivações da obra, para a qual em que pese à legitimidade das impenhorabilidades, o Novo CPC permite ao intérprete privilegiar a garantia da execução, uma das maneiras de se resguardar a dignidade da justiça, protegida, dentre outros, pelo seu art. 774, e pelas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica arroladas no art. 792.
Sobre o peso da interpretação é importante que se faça, de partida, remissão a pesquisa empírica realizada por um dos autores1 tomando por base mais de 130 precedentes do STJ, em que se apurou que a atribuição do ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente ao credor (Súmula 375) faz com que a fraude à execução seja declarada em estarrecedores menos de 8% dos casos. Embora não neguem a necessidade de proteção ao adquirente de boa-fé, os autores argumentam que tal interpretação não é a melhor, consistindo em verdadeira prova diabólica. O razoável seria cobrar do adquirente, isso sim, o dever de exigir a exibição das certidões negativas do local do bem e do domicílio do vendedor.
A adoção da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Novo CPC (art. 373, § 1°) corroboraria a tese. Ligada aos deveres processuais de lealdade, cooperação e boa-fé, não só das partes mas de todos aqueles que participam do processo, a distribuição dinâmica pode ser determinada de ofício ou a requerimento das partes em casos de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo (prova diabólica), ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, em nítida atenção à efetividade do processo.
Outro dado relevante marcado pelos autores é que diferentemente do Código de 1973, o CPC de 2015 arrola dentre as condutas caracterizadoras de atos atentatórios à dignidade da justiça comportamentos omissivos do executado, conferindo ao juiz um alargamento das situações capazes de serem reconhecidas como tal.
Os autores discorrem ainda sobre a incompatibilidade do art. 54 da lei 13.097/2015 com o inciso IV do art. 792 do Novo CPC e a imperiosidade de que este último prevaleça, não só em razão de sua posterioridade, mas também pela coesão do sistema, pois é certo que nem toda constrição sobre imóvel é levada a registro.
Em argumentação cuidadosa, detida, os autores não só delineiam as hipóteses em que "os limites dos patrimônios do devedor e do terceiro tornam-se inoponíveis", mas destacam, sobretudo, as nuances hermenêuticas capazes de perverter ou acurar a finalidade da lei.
Sobre os autores :
Gilberto Gomes Bruschi é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor na graduação e na pós-graduação da Faculdade Damásio. Advogado em SP.
Rita Dias Nolasco é doutora em Direito pela PUC/SP. Professora do Cogeae/PUC/SP na especialização em Direito Processual Civil. Professora do curso de especialização em Direito Processual Civil da Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo e da Escola da Advocacia Geral da União. Procuradora da Fazenda Nacional.
Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Professor de Direito Processual Civil na pós-graduação em Direito da FGV (GVLaw). Advogado da banca Lilla, Huck, Otranto, Camargo Advogados.
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