A Multa (Astreintes) na Tutela Específica - Atualizado com o Novo CPC 2015
sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016
Atualizado em 3 de fevereiro de 2016 13:42
Editora: Quartier Latin
Autor: Newton Coca Bastos Marzagão
Páginas: 236
Embora distante de suas raízes, e talvez influenciado pelo modelo norte-americano, fundado na common law, o ordenamento jurídico pátrio vinha, há algum tempo, privilegiando a forma pecuniária de recomposição dos danos. Nas balizas postas pelo autor, partindo de uma inexplicável reverência ao princípio nemo ad factum praecise cogi potest e "ancorados na falsa premissa de que a intangibilidade da vontade humana garantiria a liberdade individual, os Tribunais e a doutrina vinham sistematicamente relegando o desempenho da tutela específica a segundo plano".
Gradativamente desenvolveu-se a percepção de que i) nem todos os direitos violados podem ser satisfatoriamente recompostos por meio de indenizações pecuniárias; ii) o cumprimento forçado em juízo de obrigação prévia e livremente assumida não caracteriza ofensa à liberdade individual; iii) os direitos transindividuais são melhor protegidos por meio das tutelas cominatórias do que por provimentos indenizatórios, e tal modelo de atuação jurisdicional passou a ser contestado. Nas lições do autor, não só os operadores do Direito, "mas sobretudo os próprios consumidores dos serviços jurisdicionais" passaram "a clamar por um sistema processual (...) capaz de tutelar os próprios direitos ameaçados (...)".
Tais percepções e queixas culminaram em reformas legislativas - iniciadas em 1992, e inspiradas sobretudo pela "bem sucedida e paradigmática disciplina dada a tais tutelas [específicas] pelos arts. 83 e 84 do Código de Defesa do Consumidor (...)", o legislador alterou, primeiramente, os arts. 461, 644 e 645 do CPC, para sucessiva e lentamente conferir à tutela específica "o lugar de primazia que vinha sendo indevidamente ocupado pelo sucedâneo indenizatório".
É nesse contexto que surgem as astreintes, multa coercitiva imposta à parte recalcitrante em cumprir a obrigação que se vem mostrando como "a ferramenta mais eficaz e mais utilizada pelas partes para obtenção da tutela específica em Juízo".
Sobre tal instrumento não há regramento detalhado: qual o campo de incidência? A partir de quando a multa se torna exequível? Pode ser imposta cumulativamente a outras sanções, como o crime de desobediência? Tem o autor a obrigação de devolvê-la, se a liminar vier a ser reformada por provimento final? Quais os critérios para a fixação do valor e da periodicidade da multa? Quem é o ente legitimado para a excussão, o Estado ou o autor? Essas são algumas das questões exploradas pela obra, que para solvê-las busca apoio na doutrina e na jurisprudência brasileiras, mas também no Direito Comparado.
A par do profundo alcance prático, o texto tem qualidades intrínsecas - é objetivo sem deixar de ser erudito. Erudição, aliás, percebida e destacada pela arte editorial escolhida: diagramação e tom de papel clássicos ressaltam a sobriedade do trabalho.
Sobre o autor :
Newton Coca Bastos Marzagão é advogado do escritório Demarest Advogados. Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da USP.
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Ganhadores :
Thomaz Pompeu Magalhaes Neto, de Fortaleza/CE
Stefânia Tubaldini Chagas