Contratação de Serviços Técnicos Especializados por Inexigibilidade de Licitação Pública
quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016
Atualizado em 1 de fevereiro de 2016 12:41
Editora: Zenite
Autores: Gustavo Justino de Oliveira e Gustavo Henrique Carvalho Schiefler
Páginas: 194
Prevista no art. 25, II, da lei 8.666/93, a inexigibilidade de licitação para os serviços técnicos especializados tem sido o grande calcanhar de Aquiles dos agentes públicos, que além de incidirem no art. 89 do mesmo diploma, terminam muitas vezes nas teias da Lei de Improbidade Administrativa.
A par dos reais abusos perpetrados por esses agentes, ou talvez exatamente em razão deles, existiria uma espécie de desconfiança sobre as contratações diretas, certa "presunção de que a ausência de licitação corresponde a práticas de corrupção". Em outras palavras, abusos também por parte dos julgadores, a começar dos tribunais de contas, cujos excessos, sob a perspectiva dos autores, estaria levando à "própria captura da discricionariedade administrativa pelos órgãos de controle".
Assim, o objetivo do estudo é "oferecer elementos para atenuar o ambiente de insegurança jurídica que envolve a temática", em nome sobretudo da eficiência - é certo que a licitação desnecessária significa custos e tempo dispendiosos à Administração.
De mais a mais, argumentam os autores, o administrador público não deve contratar serviços técnicos especializados de qualidade duvidosa ou a serem prestados por profissionais de cuja confiança não compartilha. Se nem o particular contrata dessa forma, por que razão haveria de fazê-lo a Administração, a quem cabe "conservar" os interesses da coletividade?
Mas onde está a dificuldade na interpretação do dispositivo em foco?
Uma das chaves para afastar a nebulosidade seria livrar-se da imagem corriqueira de regra e exceções e interpretar licitação, dispensa e inexigibilidade como institutos distintos, postos lado a lado, no mesmo patamar. Afinal, arrazoam os autores, encontram idêntica guarida constitucional, não existindo razão para tratá-las como "nobre" e "menos nobres"; devem, isso sim, igualmente servir ao melhor atendimento do interesse público.
Em seguida, é necessário delimitar os termos trazidos pela lei: começam da própria expressão "serviços técnicos especializados", estendendo-se pela "inviabilidade de competição", "natureza singular", "notória especialização".
Passam em seguida a exemplos práticos, elencando, dentre outros, a capacitação e treinamento de pessoal da própria administração; a contratação dos chamados "sistemas de ensino", envolvendo livros, apostilas e conteúdo online; a clássica contratação de consultoria jurídica; a compra de periódicos especializados. Nesse mesmo capítulo, as análises envolvem julgados selecionados do STF e STJ.
Sobre os autores :
Gustavo Justino de Oliveira é advogado do escritório Justino de Oliveira Advogados. Professor doutor de Direito Administrativo na USP. Pós-doutor em Arbitragem Internacional pelo Max-Planck-Institut (Hamburgo) e em Direito Administrativo pela Universidade de Coimbra. Educação Executiva em Negociação pela Harvard University. Presidente da Comissão da Administração Pública do CAM-CCBC. Árbitro e consultor em Direito Público.
Gustavo Henrique Carvalho Schiefler é doutorando em Direito do Estado pela USP. Mestre e bacharel em Direito pela UFSC, onde desenvolveu pesquisa na área de Direito Administrativo Contratual. Educação Executiva pela Harvard University.
__________
Ganhadores :
Ana Paula Fonseca Alves, de São Luís/MA
Augusto Bouret Orro, de Cuiabá/MT