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Os Métodos de Solução de Conflitos e o Processo Civil - De acordo com o novo CPC

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Atualizado em 9 de dezembro de 2015 12:44




Editora: Atlas
Autor: Luis Fernando Guerrero
Páginas: 197


Uma interpretação "moderna" para o conceito de ação incorpora também os mecanismos alternativos de solução de controvérsias, na medida em que passa a ser definido como o direito do indivíduo perante o Estado de obter instrumentos eficientes para a satisfação do seu direito. Em outras palavras, com a permissão estatal, a negociação, a conciliação, a mediação e a arbitragem também passam a servir à pacificação social, e como tal, devem ser miradas sob o ângulo instrumental, técnicas para se alcançar o bem da vida buscado pelas partes. Na boa lição inaugural da obra, devem proporcionar plena conjugação da instrumentalidade com a efetividade.

Ainda assentando premissas, o autor lembra que os métodos alternativos de solução de controvérsias têm importante impacto no tocante à duração razoável do processo, que por meio da EC 45 tornou-se princípio constitucional, "tornando a questão ainda mais relevante em nosso ordenamento jurídico".

Nesse contexto, à obra interessa, sobretudo, investigar a natureza jurídica do liame em que se fundamentam tais métodos alternativos de solução de controvérsias, de que modo podem se relacionar, no plano contratual, bem como as consequências processuais e materiais advindas das relações entre eles. Sim, pois a prática tem revelado que os diferentes métodos alternativos de solução de controvérsias são muitas vezes utilizados em uma mesma relação processual, em situações de sequência, ou "em escalonamento". Dependendo do critério adotado para interpretá-los, alerta o autor, as consequências jurídicas serão diversas: poderão ser vistos como sucedâneos do Judiciário, pressupostos processuais negativos, questões judiciais ou até mesmo condições da ação.

É um tema, portanto, que demanda o olhar do jurista, a fim de evitar-se o risco de criar mais um obstáculo ao acesso à justiça, em lugar de permitir que a conjugação de diferentes métodos tragam a tão almejada efetividade.

O texto detém-se também sobre a possibilidade de os métodos consensuais de resolução de conflitos - previstos contratualmente entre as partes - não serem utilizados, o que de acordo com o ponto de vista sustentado, pode ensejar indenização pela perda da chance de resolver a questão. Até o início do procedimento de resolução, argumenta o autor, a disciplina de tais métodos é contratual, "as bases são de direito privado", edificadas na autonomia da vontade, do pacta sunt servanda e da boa-fé.

Valendo-se de olhar afilado, altamente especializado, o autor desvenda para o processualista importantes questões práticas.

Sobre o autor :

Luis Fernando Guerrero é graduado em Direito pela USP; doutor e mestre em Direito Processual Civil pela mesma universidade; especialista em Negociação e Mediação pela Northwestern University, EUA. Professor da graduação e da pós-graduação da EPD e do MBA em Gestão Empresarial da Fundação Instituto de Administração - FIA/USP. Advogado.

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Ganhadora:

  • Patrícia Irina Loose, advogada em Tarumã/SP