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Direito Sumular STJ

terça-feira, 12 de maio de 2015

Atualizado em 11 de maio de 2015 07:48



Editora:
JH Mizuno
Autora: Alice Saldanha Villar
Páginas: 937




Nascidos no STF nos idos da década de 1960, sob a batuta do saudoso ministro Victor Nunes Leal, os enunciados de jurisprudência "sumulados", isto é, resumidos, passaram, aos poucos, a ser adotados pelos demais tribunais da nação. Mais do que utilidade, hoje a palavra é necessidade - como conferir legitimidade a decisões contraditórias? Como dar conta dos processos, diante da massificação das demandas? Nas bem colocadas lições do ministro do STF Luiz Fux, em prefácio à obra, "Uma das funções mais importantes que o Direito presta à sociedade é a de propiciar relativa estabilidade institucional."

Assim, para as questões frequentemente julgadas o caminho inevitável é a edição das súmulas, que no caso do STJ, "guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência", são publicadas como resultado de decisões firmadas pela Corte Especial ou por uma Seção, conforme o art. 122, § 1° do seu regimento.

Se é certo que não dispõem de caráter vinculante, as súmulas do STJ "são dotadas de efeito persuasivo, na medida em que constituem indício de uma solução racional e socialmente adequada". Além do mais, conforme lembra a autora, possuem efeito impeditivo ou obstativo de recursos, nos termos dos arts. 518, § 1°; 475, § 3°; e 557, todos do CPC.

A leitura isolada dos enunciados sumulares, contudo, não é suficiente para a compreensão de seu alcance e aplicabilidade, "tanto por serem sucintos como também pelo fato de que a dinâmica social exige que sejam constantemente revistos".

Por essa razão, a autora, advogada militante nos tribunais superiores, apresenta estudo pormenorizado e dirigido de cada súmula, reservando um olhar especial aos fundamentos motivadores de sua publicação. Após os comentários, um quadro conclusivo apresenta ao leitor o raciocínio jurídico contido no verbete, facilitando a apreensão das informações mais importantes. As súmulas mitigadas, superadas ou canceladas vêm destacadas com uma tarja cinza, seguidas de apresentação histórico-evolutiva dos motivos que conduziram à mudança de entendimento.

A título de exemplo, veja-se o tratamento conferido à Súmula 214, segundo a qual, "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu." Como primeira lição, a autora aduz que o verbete teve como referência legislativa o art. 1.483 do CC/1916, que estabelecia para a fiança a impossibilidade da interpretação extensiva. Em seguida, esclarece que para os casos de prorrogação legal e tácita, havendo no contrato cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, o fiador só não responderá se tiver se exonerado na forma prevista pelo art. 1.500 do CC/1916 ou 835 do CC/2002. Por fim, antes de arrolar cinco julgados paradigmáticos para tal fixação, esclarece que "apesar do verbete sumular em questão se referir apenas a contratos de locação, pode ser aplicado também a outras espécies de contratos, pois a natureza da fiança é a mesma".

Prudentemente editado em capa dura, a obra será referência permanente para a comunidade jurídica acadêmica e forense.

Sobre a autora :


Alice Saldanha Villar

é advogada com ampla experiência nos tribunais superiores.



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Ganhador :

Francisco Dayalesson Bezerra Torres, advogado em Fortaleza/CE

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