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Direito Sumular STF

terça-feira, 5 de maio de 2015

Atualizado em 4 de maio de 2015 12:10



Editora:
Jh Mizuno
Autora: Alice Saldanha Villar
Páginas: 929




Pensados para registrar a síntese da interpretação pacífica ou majoritária do tribunal em questões frequentemente julgadas, os enunciados de jurisprudência adentraram o ordenamento jurídico brasileiro por meio de emenda ao regimento interno do STF no ano de 1964. Quarenta anos passados, a EC 45 trouxe ao texto constitucional a autorização para que o STF passasse a editar "súmulas vinculantes" aos demais órgãos do Poder Judiciário e administração pública direta e indireta.

Nos dias que correm, em que segurança jurídica e celeridade são demandas prementes, os precedentes judiciais cristalizados em "súmulas" têm sido alvo de prestígio e importância crescentes, havendo quem fale em um novo ramo da ciência jurídica, o Direito Sumular. Nas palavras do ministro do STF Luiz Fux, em cuidadoso prefácio à obra, o advento do neoconstitucionalismo, "que estimulou a exegese criativa e expansiva dos dispositivos constitucionais, em adição à força normativa dos princípios, tornou ainda mais importante o conhecimento do direito tal como interpretado pelos Tribunais (...)."

A leitura isolada dos enunciados sumulares, contudo, não é suficiente para a compreensão de seu alcance e aplicabilidade, "tanto por serem sucintos como também pelo fato de que a dinâmica social exige que sejam constantemente revistos". Nesse contexto, a proposta da autora, advogada militante nos tribunais superiores, é realizar estudo pormenorizado e dirigido de cada súmula, deitando um olhar especial aos fundamentos motivadores de sua publicação.

Todos os verbetes estão distribuídos em 13 capítulos temáticos, conforme a área do direito a que se refiram. Dentro do capítulo dedicado ao direito administrativo, tome-se como exemplo aleatório a súmula 683, datada de 24/9/2003, segundo a qual "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7°, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." Para deixar claro o alcance do enunciado, a autora esclarece que o STF considera constitucional e legal a limitação desde que prevista na lei ordinária; em paralelo, indica os julgados tomados como paradigma para tal definição.

Em outro exemplo aleatório, a autora comenta o cancelamento do verbete sumular 568, de 15/12/1976, segundo o qual "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente." Nesse caso, a explicação é simples, o disposto no art. 5°, LVIII, da CF, mas a autora acrescenta a referência aos arts. da lei 12.037/2009 pertinentes ao tema.

O detalhamento varia conforme o tema tratado; em todos os casos, contudo, não restará dúvida ao leitor. Prudentemente editado em capa dura, a obra será referência permanente para o advogado militante.

Sobre a autora :


Alice Saldanha Villar
é advogada com ampla experiência nos tribunais superiores.



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Ganhador :

Pedro Pannuti, de Curitiba/PR

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