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Participação nos Lucros e nos Resultados

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Atualizado em 9 de fevereiro de 2015 13:02




Editora:
Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos Tribunais
Autores: Wagner Balera e Thiago Taborda Simões
Páginas: 181


A valorização social do trabalho é um dos fundamentos da República brasileira (art. 1°, IV, e 193 da CF), reflexo por sua vez, conforme advertem os autores, de uma valorização universal, expressa na Declaração dos Direitos do Homem da Assembleia Geral da ONU, art. XXIII.

Assim, é importante acompanhá-los na demarcação do tratamento conferido ao tema pela CF, e entender como o Direito brasileiro optou, conforme a linha de argumentação adotada, por "distinguir os fatores econômicos, que desencadeiam essa crise [crise econômica cíclica], dos fatores sociais que dela resultam", propondo assim uma solução pacífica para a tensão permanente entre capital e trabalho.

Sim, de acordo com o entendimento esposado pelos autores, é nesse contexto de proteção ao trabalho ("primado", no dizer do art. 193 da CF) que se deve compreender o instituto em exame, que embora apareça em notícias históricas que remontam ao século XVIII, só foi efetivamente acolhido entre nós pelo texto da CF/88, cujo art. 7°, XI, arrola dentre "os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social", "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei".

A lei de que fala a CF é a lei 10.101/00, cujos principais dispositivos recebem atenção dos autores, cuidadosos sobretudo com os conceitos ali trabalhados. Nessa linha, esclarecem que "resultados" não se restringem a lucro propriamente dito, mas admitem "toda e qualquer expressão de valor capaz de ser mensurada". Aliás, ensinam que o conceito de "resultados" "não pode ter nexo necessário com a ideia de lucro da empresa", pois "O ganho auferido com a produtividade, implicando na participação aos empregados, pode não se refletir, necessariamente, na lucratividade do negócio, no seu todo considerado".

Outro diploma relevante é a MP 794/94, cujo texto "de cunho doutrinário" também confere contornos ao tema. Fecham as premissas teóricas da matéria o enfrentamento dos reflexos tributários.

A segunda metade da obra é dedicada ao exame de decisões administrativas e judiciais atinentes à disciplina. Subdivididas em temas como periodicidade dos pagamentos; participação do sindicato; imunidade; interpretação das cláusulas do acordo; metas diferenciadas por cargo; pagamentos em valores fixos, as decisões dão conta das principais controvérsias suscitadas.

Sobre os autores :

Wagner Balera é livre-docente em Direito Previdenciário pela PUC/SP. Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor titular de Direitos Humanos. Coordenador da subárea de Direito Previdenciário na PUC/SP.



Thiago Taborda Simões é mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Doutorando em Direito Tributário pela PUC/SP. Conselheiro do CARF. Advogado do escritório Simões Caseiro Advogados.


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Ganhador :

César Augusto, advogado em Arcos/MG