Mora e Inadimplemento Substancial
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
Atualizado em 4 de fevereiro de 2015 15:17
Editora: Atlas
Autor: Gabriel Rocha Furtado
Páginas: 144
Dentre as hipóteses extintivas não satisfativas dos contratos encontra-se a resolução pelo inadimplemento absoluto, em que a mora do devedor ultrapassa a possibilidade de purgação para caracterizar a perda da utilidade da prestação para o credor.
Mas em que exato momento e em que condições é ultrapassado o "limiar da mora"?
Partindo do texto do art. 395 do Código Civil, que não estabelece com clareza os limites do que pode ser considerado "prestação inútil", e declaradamente inspirado por estudos anteriores levados a cabo por Ruy Rosado de Aguiar Júnior, o autor revisita a clássica distinção entre mora e inadimplemento absoluto com um olhar crítico, sistemático, mirando-a pelos novos contornos do direito contratual contemporâneo, nitidamente constitucionalizado. Em argumentação bem feita, revela que a fórmula tradicionalmente recomendada, o critério do "interesse útil do credor", é marcada pelo subjetivismo, e por essa razão, gera dificuldades na solução judicial dos conflitos, além de abrir espaço para o arbítrio do credor.
Assim, em linha de raciocínio clara, que se acompanha com prazer, e pautado pelas lições de grandes doutrinadores, como os italianos Enzo Roppo e Pietro Perlingieri, e os brasileiros Gustavo Tepedino e Luiz Edson Fachin, busca trazer à interpretação do dispositivo os princípios da conservação dos negócios jurídicos e da função social do contrato, defendendo uma "análise funcional da prestação, sem cindi-la de suas finalidades". Em outras palavras, propõe avaliar muito menos a vontade do credor e muito mais os fins pretendidos com o contrato, sempre à luz dos valores constitucionais. Tudo isso implica em levar em conta, é claro, o comportamento dos contratantes durante todo o desenvolvimento da relação jurídica, que deve estar "inteiramente preenchido por valores centrais do ordenamento, como a solidariedade, a honestidade, a lealdade e a probidade".
Os "critérios para uma aferição objetiva da perda de utilidade da prestação" passam ainda pelo exame dos diversos elementos da própria mora (tempo, lugar e forma, sem que nenhum tenha preponderância sobre os outros), além do contexto da época da resolução. O exame será casuístico, e deverá buscar o nexo de causalidade entre a mora e a perda da utilidade. Deve, por fim, valer-se dos "indícios fornecidos pela legislação", além do exame cuidadoso da jurisprudência.
Ao longo do texto, diferentes casos práticos dão vida à proposta.
Sobre o autor :
Gabriel Rocha Furtado é professor assistente da UFPI - Universidade Federal do Piauí, doutorando e mestre em Direito Civil pela UERJ. Advogado.
__________
Ganhadora :
Beatriz Guedes, de Nova Londrina/PR