Comentários ao Código de Processo Civil
terça-feira, 14 de outubro de 2014
Atualizado em 13 de outubro de 2014 13:17
Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos Tribunais
Autores: Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim
Páginas: 1.967
Esta nova edição dos comentários ao CPC apresenta-se atualizada tanto com os últimos precedentes jurisprudenciais, quanto com a inclusão do art. 285-B, aquela que se imagina a última alteração parcial do velho CPC, diante da iminente votação final na Câmara dos Deputados do texto para o novo diploma. Como muito bem dizem os autores em nota a esta terceira edição, enquanto a nova lei não nasce, "os processos continuam em conta e os profissionais necessitam de ferramentas hábeis ao labor diário". Faz-se muito bem-vinda, então.
O trabalho é extensivo - como usual, cada um dos 1.220 artigos do CPC em vigor recebem comentários de cunho doutrinário, muitas vezes são seguidos de remissão a julgados do STJ e STF; e em outras ainda têm as diferentes interpretações atribuídas por distintos tribunais da Federação indicadas. Nesta edição, cada um dos artigos são também relacionados ao seu equivalente e a outros correlatos no novo Código, funcionando, de antemão, como portas para estudos comparativos.
Os comentários doutrinários são claros, didáticos - contribui para essa configuração a vasta experiência docente dos autores. Note-se, a título de exemplo, a pertinência e exatidão do primeiro comentário (são 13 ao todo, neste caso) ao art. 267:
1. Extinção do processo sem resolução do mérito. Nas hipóteses enumeradas pelo art. 267, há extinção do processo, sem resolução de mérito. Já nos casos do art. 269, haverá resolução de mérito, porém, após a modificação introduzida pela Lei 11.232/2005 no caput do art. 269, não mais se fala em extinção do processe em tais casos. Isso porque após a modificação promovida pela lei 11.232/2005, o processo passou a ser sincrético, nele se conhece e nele se executa, sem necessidade de instauração de nova relação processual para se efetivar praticamente aquilo que se decidiu na fase de conhecimento. Assim, julgada procedente a ação, passa-se à fase de cumprimento, no mesmo processo. Por isso, o julgador houve por bem alterar o caput do art. 269, para que dele constasse apenas que "haverá resolução de mérito". Dessa forma, o processo não se extingue com a sentença que deva ser executada, extingue-se, sim, uma etapa, a de conhecimento.
Texto de teor semelhante é repetido no primeiro comentário ao art. 269, cumprindo a função de chamar a atenção do profissional para a alteração - tendo estudado sob o modelo anterior, e trabalhado anos e anos sob a égide de outra redação, comentário com tal objetividade sana qualquer dúvida, e mais que isso, funciona como alerta para a fixação da nova sistemática.
Merece destaque o zelo com que foram selecionadas decisões de diferentes tribunais em complemento aos comentários ao art. 511, acerca da comprovação do recolhimento do preparo e do porte de remessa de recursos, tema que inacreditavelmente tem atormentado muitos causídicos.
Muitos outros exemplos poderiam ser sobrelevados, mas vale dizer que se trata de ferramenta de enorme valia ao profissional militante.
Sobre os autores :
Arruda Alvim é Advogado no escritório Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica. Livre-docente. Professor Titular e coordenador de área, no Mestrado e no Doutorado de Direito na PUC/SP. Fundador e diretor da RePro - Revista de Processo e autor de diversos livros. Desembargador aposentado do TJSP.
Araken de Assis é Advogado no escritório Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica. Doutor em Direito pela PUC/SP. Mestre em Direito pela PUC/RS. Professor Titular (aposentado) da PUC/RS. Desembargador aposentado do TJRS. Presidente do Conselho de Árbitros da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação do Centro das Indústrias do Rio Grande do Sul.
Eduardo Arruda Alvim é Advogado no escritório Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica. Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor dos cursos de Doutorado, Mestrado, especialização e bacharelado da PUC/SP e da Fadisp - Faculdade Autônoma de Direito. Membro da Comissão de Juristas do Senado Federal incumbida da elaboração de Anteprojeto de Nova Lei de Arbitragem e Mediação. Presidente da Comissão Permanente de Estudos de Processo Constitucional do IASP.
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Ganhadora :
Flavia Corrêa Zanella, advogada da Goodyear, de Valinhos/SP