COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Lauda Legal >
  4. Direito de Arrependimento nos Contratos de Consumo

Direito de Arrependimento nos Contratos de Consumo

terça-feira, 30 de setembro de 2014

Atualizado em 29 de setembro de 2014 09:55




Autor:
Alexandre Junqueira Gomide
Páginas: 244



O tema do direito de arrependimento causa no mínimo espanto, se não incômodo, ao civilista tradicional, formado sob a máxima milenar pacta sunt servanda. Sob as premissas do direito do consumidor, contudo, "é uma realidade inquestionável e totalmente plausível", justificada pela disparidade de armas. As palavras proferidas pelo professor de Direito Civil da USP José Fernando Simão, orientador do autor, dão a exata medida do tema trabalhado, e justificam-no pela necessidade de traçar os limites exatos em que tal direito se inscreve, a fim de que seja evitado o abuso. Sim, pois agora já nas palavras do autor, o direito de arrependimento há de ser exercido com razoabilidade e boa-fé.

Para esse propósito, o caminho é conhecê-lo, distingui-lo de outros institutos. A título de esclarecimentos iniciais, o autor explica não se tratar da situação do art. 420 do CC, as chamadas arras penitenciais. Trata-se, isso sim, de direito de arrependimento gratuito, decorrente de um direito potestativo conferido exclusivamente aos consumidores por compras efetuadas à distância, sobretudo no comércio eletrônico. De forma unilateral e discricionária, o comprador pode, dentro de um prazo fixado por lei, desligar-se de um contrato válido e perfeito, por sua mera vontade.

Historicamente, a primeira legislação que acolheu o direito de arrependimento buscou amparar o consumidor nas vendas door to door, em que o vendedor surpreendia-o em casa, sem que tivesse chance de pensar melhor ou examinar ofertas de concorrentes.

Hoje, é o recrudescimento do comércio eletrônico o cenário em que o direito de arrependimento mostra-se necessário - a impossibilidade de tocar a coisa e o embelezamento das imagens expostas na internet são apontadas como características capazes de levar o comprador a erro, ou ainda, à compra por impulso. Nessa senda, o direito de arrependimento teria como principal objetivo conceder ao consumidor o tempo necessário para um consentimento refletido.

Embora previsto no art. 49 do CDC, o direito de arrependimento é pouco conhecido do consumidor brasileiro, e seu regramento ainda demanda aperfeiçoamento. A partir de estudos comparados com a legislação portuguesa o autor propõe alterações no texto do próprio CDC a fim de que o direito seja exercido com precisão e sem margens a fraudes.

Crente no direito como o melhor regulador da vida social e na participação do jurista na construção da cidadania, as propostas do autor não são teóricas - elaboradas sob a forma de emenda ao PL 281/12, foram encaminhadas a um senador da República e hoje tramitam junto à reforma do CDC.

Sobre o autor :

Alexandre Junqueira Gomide é especialista e mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e mestrando em Direito Civil pela USP. É professor de Direito Civil e coordenador da Comissão dos Novos Advogados do IASP. Advogado.

_________

Ganhadora

Jani Teixeira, de Araucária/PR