Competência Tributária
terça-feira, 23 de setembro de 2014
Atualizado em 22 de setembro de 2014 10:22
Editora: Malheiros Editores Ltda.
Autora: Raquel Cavalcanti Ramos Machado
Páginas: 254
Ciente do papel do jurista na construção do sentido da norma, a autora propõe, no erudito trabalho, uma releitura do tema da competência tributária a partir do estudo da teoria da interpretação. A justificativa para o percurso é clara, e faz todo o sentido: assim como o alto grau de normatividade hoje conferido aos direitos fundamentais é decorrência da evolução da hermenêutica, muito mais do que dos termos em que passaram a ser expressos (as dicções antigas para os mesmos direitos não eram tão diferentes assim), outras modificações na ordem jurídica também serão possíveis a partir da adoção de técnicas próprias de interpretação.
Dessa forma, partindo do estudo da evolução dos textos constitucionais brasileiros e prosseguindo pelo exame da jurisprudência do STF, a autora desconstrói o mito da clara e rígida delimitação constitucional de competências tributárias, demonstrando que em lugar de pautar-se por uma investigação terminológica ou conceitual, o constituinte de 88 optou, isso sim, por repetir tipos tributários das constituições anteriores, isto é, simplesmente manteve ou não, na competência de cada ente, impostos já existentes. Outro exemplo da autora, retirado de julgados do STF, corrobora a assertiva: o "novo" IPVA trazido pela CF, cuja dicção versa a "propriedade de veículos automotores", ostenta exatamente a mesma materialidade da velha Taxa Rodoviária Única.
E por falar em jurisprudência, o texto é repleto de decisões judiciais, o que além de torná-lo muito mais atraente para o jurista, permite reconhecer tanto a gradual abertura do STF para novos modelos de construção da norma constitucional quanto, muitas vezes, a falta de critérios usados pelos tribunais e até mesmo pela doutrina para essa mesma interpretação.
Tipo x conceitos
Apesar de a palavra tipo ter o seu uso difundido no Brasil associada a "tipo fechado", não é esse o sentido utilizado pela autora. Valendo-se das lições de Karl Larenz, utiliza-o como contraponto a conceito, destacando as formas diferentes de raciocinar e representar a realidade. Nesses termos, conceito corresponde à descrição exata do modelo, e tipo, por sua vez, aceita na descrição elementos do modelo que podem variar, "sem que só por isso, aquela parcela da realidade deixe de ser representada pela palavra correspondente".
De posse dessas categorias teóricas, a autora desenvolve a tese de que em matéria de competência tributária, o constituinte valeu-se de tipos, sem grandes preocupações com "a significação da palavra isolada e conforme lições de Direito Privado" (referência à usual interpretação ligeira conferida ao art. 110 do CTN), dado que associado a outros elementos interpretativos, dentre os quais a fundamentada análise histórica dos tributos, permite falar, sim, em interpretação por princípios, ponderáveis, em vez de regras "tudo ou nada".
Sobre a autora :
Raquel Cavalcanti Ramos Machado é doutora em Direito Tributário pela USP e mestre em Direito pela UFCE. É professora-adjunta da Faculdade de Direito da UFCE e membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários.
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Ganhadora :
Melissa Margallen, advogada em João Pessoa/PB