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O que uma norma técnica não é

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Atualizado em 25 de agosto de 2014 13:04




Autor:
Newton Silveira
Páginas: 208



Ainda que o legislador não tivesse dito claramente, como o fez no art. 8°, I, da LDA (Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: I - as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;), o exame cuidadoso da matéria não levaria a outra conclusão: os órgãos e/ou institutos delegados do poder público responsáveis pela normatização de produtos e serviços não são detentores de direitos autorais sobre as normas emitidas.

Em que pese à coerência da conclusão, não é o que vem sustentando, dentre outras, a ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, em sua pretensão de cobrar dos interessados um valor referente a alegados direitos autorais sobre as normas emitidas, condicionando sua cópia e divulgação ao pagamento dos supostos direitos.

Ora, quer dizer que destinatários de normas devem pagar para conhecê-las? A esse óbice as associações contrapõem a alegação do caráter voluntário das normas, deixando a emenda pior que o soneto - perderia o mercado e o consumidor brasileiro, a quem ficariam disponíveis produtos e serviços sem padrões mínimos de segurança e qualidade.

Não, não parece ser esse o caminho do Direito, não para o autor, que em obra enxuta, porém contundente, à qual se agregam pareceres profissionais sobre o tema e trechos de julgados, debruça-se sobre os fundamentos dos direitos de autor - destinados a proteger as criações do espírito no campo da estética ou da cultura expressas em formas inovadoras -, e dos direitos da propriedade industrial - cuja finalidade é proteger a inventividade de caráter utilitário -, para demonstrar o descabimento da cobrança por algo além das cópias no caso das normas técnicas.

A conclusão assenta-se inconteste sobre a finalidade das normas padronizadoras, qual seja, garantir qualidade e segurança a todo o mercado produtor e consumidor, ostentando assim um caráter público e não de negócio privado. A atividade normativa de associações como a ABNT deriva do poder normativo do próprio Executivo, e suas normas tornam-se obrigatórias na medida em que seu cumprimento é exigido por órgãos detentores de poder de polícia, caso do INMETRO. Nesse quadro, devem sujeitar-se, dentre outros princípios administrativos, ao da publicidade. Sintetizam bem a questão as precisas palavras do autor: "O direito exclusivo não é compatível com a formação da norma e sua destinação".

Sobre o autor :

Newton Silveira é
advogado, especialista em Direito Comercial e Propriedade Intelectual. É sócio de Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados. É Mestre e Doutor em Direito Comercial pela USP, onde é professor.

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Ganhador :

Liberato Nunes Taguatinga Filho, advogado em Goiânia/GO