As Limitações aos Direitos Fundamentais
quinta-feira, 31 de julho de 2014
Atualizado às 07:17
Editora: Arraes Editores
Autor: Denny Mendes Santiago
Páginas: 128
Com o advento da CF/88, os direitos fundamentais passaram a ocupar o centro do ordenamento jurídico. Isso não quer dizer, é claro, que sejam absolutos e ilimitados. Definir os limites legítimos e as circunstâncias em que devem ser aplicados passa a ser tarefa da hermenêutica constitucional, visando a atribuir-lhes a maior eficácia possível e a impedir quaisquer formas de desvirtuamento em seu conteúdo.
A obra lança-se, pois, à tarefa de apresentar "as teorias que dão suporte e legitimação para que os direitos fundamentais sejam delimitados com base em fundamentos justificados constitucionalmente". Tudo isso porque, explica o autor, existe o perigo de ocorrerem limitações indevidas: "pelo legislador, ao criar uma lei que retire total ou parcialmente a eficácia do direito fundamental; pelo julgador, ao aplicar ao caso concreto uma decisão que desconsidere a proteção instituída por tal direito; ou mesmo pelo administrador, o qual pode veicular atos administrativos que infrinjam o conteúdo da norma ou não regulamentá-la, deixando, assim, de dar concretude ao direito fundamental".
De acordo com a obra, no que diz respeito ao fundamento da limitação aos direitos fundamentais a doutrina bifurca-se:
Teoria interna - para os adeptos dessa teoria, os limites aos direitos fundamentais estão definidos a priori por eles mesmos, estão implícitos em seu conteúdo. Assim, sob esse ponto de vista, somente limitações previstas no texto constitucional seriam legítimas. O maior expoente dessa teoria é o alemão Friedrich Müller.
Teoria externa - ao contrário da anterior, para os defensores dessa teoria o conteúdo e os limites de um direito fundamental serão encontrados a partir do sopesamento entre esse direito e outros com os quais venha eventualmente a colidir somente no caso concreto. O maior expoente é o também alemão Robert Alexy.
O autor propõe a conciliação entre aspectos centrais das duas perspectivas, defendendo que a hermenêutica constitucional brasileira adote, ao lado da técnica da ponderação de interesses, o critério da teoria dos limites dos limites como instrumento auxiliar de interpretação, "de maneira a garantir o núcleo essencial mínimo de direitos fundamentais".
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Ganhador :
Marco Antonio Busnardo Mildemberg, de Balneário Camboriú/SC