"Litisconsórcio Eventual, Alternativo e Sucessivo"
quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
Atualizado em 4 de fevereiro de 2014 13:51
Editora: Atlas
Autor: Silas Silva Santos
Páginas: 334
O tema da pluralidade de sujeitos no processo é um dos mais exigentes para o processualista civil, que deve buscar, com o manejo de sua técnica, atender a valores relevantes para a contemporaneidade como a economia processual e a racionalidade das formas.
Na obra o autor analisa o funcionamento das três espécies de litisconsórcio que lhe dá nome, esclarecendo, desde logo, que tais rubricas não aparecem na legislação processual brasileira - antes, são frutos de construção doutrinária, tomadas de empréstimo as tradicionais cumulação eventual, alternativa e sucessiva de pedidos, transpostas para os sujeitos da relação.
A finalidade de tal exercício é prática, como deve ser toda sistematização científica: buscar melhores soluções para casos de dúvida objetiva e prejudicialidade trazidos pelas normas do direito material que não se resolvem com a cumulação de pedidos ou pelas categorias assentes do próprio instituto do litisconsórcio. Em ótimos termos, é o próprio autor quem justifica: "a realidade do foro constitui projeção do que se dá na vida das pessoas, em suas variadas e complexas relações jurídicas."
Dentre os casos trazidos à baila pelo autor encontram-se o critério mitigado e subsidiário utilizado pelo Código Civil para a responsabilidade do incapaz; a definição múltipla de parentalidade trazida pelo art. 1.593 do Código Civil, que fala em "consanguinidade ou outra origem", a fim de abarcar os casos de paternidade socioafetiva; casos de investigação de paternidade; a responsabilização das autarquias ou empresas prestadoras de serviços públicos em lugar do Estado, conforme art. 37, §6°, da CF; a dificuldade de se apurar previamente a responsabilidade em caso de tríplice colisão de veículos; casos de desconsideração da personalidade jurídica; contrato de fiança que contemple benefício de ordem; dúvida sobre a pessoa do credor; etc.
Ao reivindicar para hipóteses como essas a técnica processual do litisconsórcio, o autor encontra múltiplos benefícios: atende aos comandos constitucionais para o processo, facilita ao estudioso a compreensão da matéria, e por fim, galga o processualista à categoria de refinado intérprete - muito além do simples comando legislativo, é preciso encontrar soluções.
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Ganhador :
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Carlos Magno Coelho Alves, de Pedro Velho/RN
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