"Nulidades do Processo e da Sentença"
quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014
Atualizado em 3 de fevereiro de 2014 12:58
Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos Tribunais
Autora: Teresa Arruda Alvim Wambier
Páginas: 559
A assertiva "Nulidades só devem ser decretadas em último caso" representa não só o cerne da obra, mas também o espírito de sua autora. Teresa Arruda Alvim Wambier poderia ser conceituada como doutrinadora, jurista, professora, que tudo isso ela o é; mas o epíteto que lhe cai como uma luva, com toda a justiça e sem nenhum desdouro - muito antes, pelo contrário - é o de advogada, ponto. Sem necessidade de adjetivos, que aqui o brilho próprio da profissão é visto logo de cara. Advogada, e como tal, ansiosa pela instrumentalidade das formas, pela eficácia dos comandos processuais, pela realização prática da justiça, corporificada na prolação da sentença.
Tais características ficam claras na decisão de aceitar a sugestão da editora e atualizar obra de há muito esgotada, mesmo às portas da aprovação de um novo texto para o CPC - texto, aliás, aprovado por Comissão de juristas da qual fez parte (sobre isso, escutem-na em entrevista à TV Migalhas - clique aqui). É a autora mesmo quem explica: "Concordei imediatamente, porque tratar do que está no projeto é tratar das tendências contemporâneas do processo civil no mundo ocidental (...). Essa direção é a ideia de que o processo deve ser salvo, prestigiando-se, até às últimas consequências, a necessidade de que o processo cumpra sua vocação, produzindo-se uma sentença de mérito".
Assim, partindo do conceito de sentença, que permite classificá-las em típicas e atípicas, o texto debruça-se sobre os vícios intrínsecos e extrínsecos que a sentença pode ostentar; sobre as sentenças rescindíveis, nulas e inexistentes. Retoma, ainda, os conceitos basilares referentes às nulidades processuais, com ênfase na nota distintiva entre o sistema de nulidades do direito material (arts. 166 e 171 do CC) e o do processo, que por ser ramo do direito público, desenvolve relação diferenciada com a sanabilidade dos atos. E demonstra, cuidadosamente, que a diferença entre nulidade processual absoluta e inexistência importa para o processo findo; enquanto em curso, o regime jurídico a que se submetem é idêntico.
Por fim, impõe-se dizer que a praticidade da autora reflete-se também no tom adotado no discurso - é uma delícia encontrar a linguagem jurídica escorreita usada sem nenhuma afetação, servindo apenas ao propósito de informar e fazer pensar.
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Ganhadora :
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Jailde Esteves Santos, advogada em Belo Horizonte/MG
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