"Precendentes Jurisprudenciais - IV - Direito Societário"
quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Atualizado em 21 de janeiro de 2014 15:33
Editora:Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos Tribunais
Autor: Luiz Guilherme Marinoni
Páginas: 653
A obra integra a coleção JurisTendência, título escolhido pela editora para trabalhar, dentro de diferentes áreas do Direito, a "clara vocação para a uniformização da jurisprudência e para a valorização do precedente judicial" percebidas no processo civil brasileiro contemporâneo.
Em ótimo texto de apresentação, o prof. Marinoni - rotulado "diretor" da coleção, algo comumente chamado de coordenador - retoma conceitos importantes para a compreensão do sistema da "common law", recebido por aqui de maneira adaptada e distante de suas configurações originais. Com esse objetivo, assinala como fantasiosa a suposição de que o "stare decisis" (a eficácia vinculante dos precedentes) existe em razão da inação do Legislativo, argumentando que "vários Estados norte-americanos têm mais normas legais que muitos países de 'civil law' ", e que o princípio basilar, de onde teria surgido o efeito vinculante, à medida que o sistema se desenvolvia, seria a igualdade de todos perante o direito produzido pelas Cortes.
Ao discorrer sobre o modelo da "civil law", por sua vez, o professor permite a compreensão de sua evolução: a força do constitucionalismo e a atuação judicial mediante regras abertas fez nascer um juiz "completamente distinto do desejado pela tradição do 'civil law' " - que trabalhava com um modelo utópico, acredita -, levando à dissociação entre texto legal e norma jurídica. Nesse contexto, os tribunais superiores passaram a funcionar como Cortes de interpretação, em operações que passam muitas vezes ao largo da lógica, preenchendo vazios "mediante valorações e opções do intérprete", dando espaço à propalada "vontade do Judiciário".
Nesse movimento, o valor constitucional tutelado pelo sistema de precedentes não é a unidade do Direito objetivo, ou seja, a sua legalidade, mas sim a igualdade: a obrigatoriedade dos precedentes, a partir de sua ratio decidendi, destina-se a garantir a igualdade de todos perante o Direito das Cortes. A dificuldade, explica, encontra-se no fato de que muitas vezes uma ratio decidendi não é perceptível a partir da primeira decisão exarada, mas ao contrário, vai-se formando em capítulos, "como um romance".
Eis a razão da pertinência da coleção: permite a análise do desenvolvimento da discussão judicial, a formação da posição dos tribunais sobre o tema.
Inaugurando a coleção em nossa seção, tem-se volume dedicado ao direito societário, com temas como os direitos do acionista minoritário; as hipóteses de nulidade da assembleia de acionistas; responsabilidade civil e penal do administrador, responsabilidade ambiental da pessoa jurídica, tantos outros.
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Ganhador:
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Felipe Hermanny, do Rio de Janeiro.
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