"O Ponto Cego do Direito"
quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Atualizado em 7 de janeiro de 2014 15:58
Editora: Editora Atlas
Autor: Rui Cunha Martins
Páginas: 184
"Porque lá onde o nervo óptico do nosso olhar trava a estimulação da retina há 'galáxias de percepção e de luz' que reclamam a nossa vista." J. J. Gomes Canotilho
Professor da Universidade de Coimbra, onde é pesquisador do Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito e do Centro de Estudos Interdisciplinares do Século XX, as áreas de investigação do autor encontram-se em sua própria definição "na confluência da Teoria Política com a Teoria do Direito e da História". Com esse perfil acadêmico, suas obras consistem em instigantes perguntas lançadas aos juristas, na intenção de provocar reflexão e iluminar aspectos controversos e polêmicos do Direito.
Já tivemos oportunidade de comentar aqui outra obra de sua autoria (clique aqui), em que o sistema judicial como um todo era confrontado; nesta de hoje, é o processo penal o grande personagem, destacando-se os elementos que concorrem para a formação da convicção do julgador. É que conforme sugere o título da obra, trabalhado por Canotilho no prefácio de onde se extraiu o trecho utilizado a guisa de epígrafe, há no tema da prova "uma impossibilidade de captura" que verdadeiramente atormenta o autor.
Nessa senda, o discurso adotado vale-se de muitas das lições dos filósofos da linguagem, com especial destaque para Wittgenstein, citado para lembrar que menos do que estabelecer a "verdade", o essencial da prova é engendrar a convicção.
E por falar em convicção, um dos pontos altos do texto é denunciar as suas "porosidades", desvelando alguns dos mecanismos de adesão, intimamente relacionados às crenças e formação pessoal. No tom das lições, "adere-se àquilo em que se crê", razão pela qual as provas produzidas em contraditório hão de ser as únicas provas válidas.
Português, o diálogo do autor com diferentes Universidades brasileiras não o impede de valer-se de textos de lei brasileiros para suas explanações. Nesses termos, com base nas alterações introduzidas no art. 157 do CPP pela lei 11.690/2008, estende o raciocínio do parágrafo acima às suas últimas consequências: atos de prova não podem ser confundidos com atos de investigação (leia-se inquérito policial); as sentenças penais não deveriam valer-se do clássico "cotejando a prova judicial com os elementos do inquérito...", pelo que apoia a doutrina segundo a qual "o ideal seria ter coragem para romper, buscando a exclusão física dos autos do inquérito."
Com a mesma coerência e contundência o percurso segue pelo perigo da obsessão pela celeridade; pelo conflito entre julgamentos pela imprensa e pelo Direito, chega ao "dirigismo constitucional". São todos temas candentes para juristas de coragem.
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Ganhador:
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Alberto Barbosa Lima, de Caxias do Sul/RS.
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