"Erro Médico e suas consequências jurídicas"
quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
Atualizado em 16 de dezembro de 2013 13:33
Editora: Del Rey
Autor: Décio Policastro
Páginas: 389
A expressão erro médico utilizada como título da obra deve ser compreendida como qualquer situação indesejada ocorrida nos serviços de assistência à saúde, pois considera, de forma abrangente, os envolvidos na cadeia de assistência ao enfermo: o médico, os militantes da saúde em geral e as entidades atuantes na área. Pode ainda consistir em uma ação ou em uma omissão.
As explanações são do autor, e enfeixam as lições preliminares trazidas pelo texto, que discorre sobre o surgimento da responsabilidade médica, farmacêutica, laboratorial, hospitalar e dos planos de saúde; tece comentários a alguns dispositivos legais de proteção aos doentes - trechos do Estatuto do Idoso, do ECA, da lei do SUS, etc. -; e desdobra as inúmeras obrigações contidas no exercício da profissão, que se iniciam no dever de informar e se estendem pelo correto diagnóstico e tratamento.
Ainda nesse terreno introdutório, é interessante notar que o Estado também pode ser responsabilizado, pois para fins penais, o médico particular credenciado pelo SUS iguala-se ao servidor público.
Ônus da prova - em matéria de responsabilidade por serviços médicos, quem deve provar o quê? Conforme a doutrina colacionada, esse é um dos grandes pontos sensíveis do tema, pois as partes não estão em pé de igualdade; ao médico, "senhor da ciência", na ótima expressão selecionada pelo autor, é muito mais fácil provar que agiu corretamente, sem culpa, do que para o paciente, o contrário. Assim, muitos advogam para o caso a inversão do ônus da prova prevista no art. 6°, VIII, do CDC.
O mesmo fundamento de proteção ao consumidor de serviços tem amparado as decisões proferidas no TJ/SP, que segundo o autor, decidiu definitivamente que tanto o local da prestação do serviço - local da ocorrência do fato danoso - como o domicílio do réu podem servir à propositura da ação. Ainda na mesma linha seguem os prazos prescricionais adotados pela jurisprudência: embora o Código Civil fale em prazos genéricos de três anos, é na linha da "proteção especial do consumidor", que fixou a prescrição em cinco anos, que os Tribunais estão decidindo.
A obra traz ainda uma seleção de acórdãos do Tribunal Superior de Ética Médica e de resoluções e pareceres do Conselho Federal de Medicina. Trata-se, sem dúvida, de verdadeiro mapa para o tema.
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Ganhador :
__________Rodrigo Godoi Rocha, advogado em Camapuã/MS
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