"Inquérito Civil e Ação Civil Pública"
sexta-feira, 22 de novembro de 2013
Atualizado em 20 de novembro de 2013 13:25
Editora: Atlas
Autor: Guilherme Fernandes Neto
Páginas: 193
A conjugação da lei da Ação Civil Pública, lei 7.347/85 e do CDC, lei 8.078/90 permitiu a formação, na década de 1990, de verdadeiro sistema jurídico para a tutela coletiva no país, espraiando-se inclusive por países vizinhos; de lá para cá, contudo, os institutos contemplados pelos diplomas não evoluíram - pelo contrário, figuras como o próprio inquérito civil, objeto da obra, e a defendant classs action, ação civil pública passiva, ficaram de fora dos projetos de reforma para o CDC enviados recentemente ao Senado Federal.
Nesse contexto, ao tratar dos dois principais institutos responsáveis pela tutela dos direitos metaindividuais, além de suscitar reflexão acerca das lacunas e incorreções do sistema pátrio, a obra busca especialmente auxiliar os profissionais que deles se valem em seu dia a dia.
Inquérito civil - É no art. 129 da CF que o MP vai encontrar atualmente "os parâmetros fundamentais para o inquérito civil"; antes de seu advento, contudo, o art. 3° da revogada LC 40/81 já trazia dentro das prerrogativas do MP, a promoção da ação penal pública e da ação civil pública, para a qual podia "promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações...". É exatamente esta a ideia destacada pela obra: o inquérito civil é apenas procedimento preparatório para a ação civil pública ou para o levantamento dos parâmetros necessários para a elaboração de um Termo de Ajustamento de Conduta; tem, portanto, caráter instrumental. Se não é processo, os princípios a que está adstrito merecem atenção: publicidade, mas com exceções (vide art. 7° da Resolução 23 do CNMP) e discricionariedade.
Ação Civil Pública - ação de amplo espectro, destinada desde a dissolução de sociedade civil até a tutela do meio ambiente, a ACP é trabalhada na obra sob pontos que na prática despertam dificuldades, caso de ações concomitantes, distribuídas em diferentes foros da Federação com idêntico pedido e causa de pedir; trâmite simultâneo a ação popular ou ação individual; legitimidade da Defensoria Pública; possibilidade do chamado controle de representatividade (adequacy of representation); alguns temas discutidos de lege ferenda, como a tutela de evidência; os efeitos da sentença e da coisa julgada.
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Ganhadora :
Karen Cristina Rezende Nunes, advogada em Campo Grande/MS
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