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"Direito, Justiça e Poder de Tributar - Questões Fiscais das Empresas de Mineração"

terça-feira, 24 de setembro de 2013

Atualizado em 23 de setembro de 2013 12:56




Editora:
Del Rey
Autores: Sacha Calmon Navarro Coêlho, Misabel Abreu Machado Derzi, Igor Mauler Santiago e André Mendes Moreira
Páginas: 137



Sob nome que remete a obra teórica encontram-se quatro casos práticos em que os autores, renomados advogados tributaristas, foram chamados a analisar e proferir parecer.

A partir de três eixos temáticos - i) base de cálculo do ICMS nas remessas de minério de ferro beneficiado entre estabelecimentos do mesmo titular; ii) repartição das receitas de ICMS entre Municípios; iii) taxa de fiscalização de recursos minerários instituída pelo estado de Minas Gerais, Pará e Amapá - os pareceres terminam por constituir ensaios sobre grandes temas do direito tributário.

Sobre o primeiro tema enunciado, os autores começam por lembrar a matriz constitucional do ICMS, a norma do art. 155, II da CF, que embora fale em "circulação", refere-se à circulação jurídica, "que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade", nos exatos termos do REsp 1.125.133. Retomam, portanto, a conclusão doutrinária e jurisprudencial segundo a qual a mera saída física não é capaz de produzir efeitos na sistemática do ICMS. Atentos, contudo, ao interesse de muitos contribuintes no aproveitamento, pelo estabelecimento destinatário, dos créditos nascidos do pagamento do imposto pelo estabelecimento remetente, debruçam-se sobre o tema para concluírem que o minério de ferro beneficiado deve ser considerado produto industrializado, atraindo assim a base de cálculo do art. 13, §4°, II, da LC 87/96.

Questionados por empresa mineradora acerca dos efeitos tributários da fixação de setores da empresa em diferentes municípios, os autores desenvolvem minucioso estudo dos critérios constitucionais e legais para distribuição entre Municípios das parcelas de receitas provenientes do ICMS (VAF), CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais) e ISSQN.

Por fim, destrinçam a chamada "taxa de fiscalização de recursos minerários", exação instituída, dentre outros, pelo estado de Minas Gerais. Ao desdobrarem seus pressupostos, terminam por demonstrar a inconstitucionalidade de sua instituição e cobrança.

Conforme alertado pelos próprios autores, à atualidade e relevância econômica dos temas enfrentados soma-se a carência de pronunciamento das Cortes Superiores.

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Ganhadora :

Maria Fernanda Wolff Chueire Wolf, advogada em Nova Canaã do Norte/MT

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