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"Uma Crítica à Teoria Geral do Processo"

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Atualizado em 12 de agosto de 2013 17:01




Editora: Lex
Autor: Rômulo de Andrade Moreira
Páginas: 188


Uma contribuição para a desconstrução definitiva da ideia de uma única Teoria Geral do Processo. Com grifo nosso, são essas as palavras do autor para a obra, contundente libelo pela impossibilidade de aplicação de princípios e regras do processo civil ao processo penal.

A diferença primordial reside no fato de o processo penal tratar uma relação de direito público, enquanto o processo civil cinge-se ao âmbito privado das relações. Em outros termos, no processo penal estão em jogo interesses que vão muito além dos próprios interesses do réu, interesses que alcançam toda a coletividade.

Assim, a obra começa pelo bem jurídico protegido no processo penal, discorrendo sobre o favor libertatis; passa pela diferença nos critérios de definição da competência (domicílio das partes no cível, local do ato no crime); examina a "abissal diferença" entre os sistemas probatórios, que no processo civil é regido pela disposição segundo a qual "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer" (art. 333, I e II, do CPC), enquanto no processo penal o ônus é sempre da acusação, que deve elidir, ainda, a presunção de inocência, que não pode ser maculada sequer pela opção do réu em permanecer calado (art. 5°, LXIII da CF e art. 186, §único do CPP), e em não se autoincriminar (art. 8°, 2, g, Pacto de São José da Costa Rica).

O próprio conceito de ação, que na esteira das lições de Chiovenda adquiriu o contorno de "faculdade", não cabe no processo penal, onde reina absoluto o princípio da obrigatoriedade, "verdadeiro dever de Estado", nas palavras do autor.

Outras grandes diferenças apontadas são a possibilidade da retroatividade da lei mais benéfica no processo penal, enquanto no cível a regra absoluta é o tempus regit actum; a impossibilidade de recursos, no processo penal, com efeito apenas devolutivo, sob pena de ofensa à presunção de inocência; os diferentes efeitos da revelia, que no crime autoriza o juiz a suspender o processo, e ainda, nos termos do art. 366 do CPP, determinar a produção antecipada de provas.

Tudo isso em um texto rico, construído em permanente diálogo com a doutrina e a jurisprudência, característica que permite ao leitor até mesmo dissociar-se da conclusão e ainda assim revigorar seus estudos na profundidade com que os temas são tratados.

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Ganhadora :

Mariani Lima Santana, de Salvador/BA

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