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"Improbidade Administrativa - Prescrição e outros Prazos Extintivos"

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Atualizado em 5 de agosto de 2013 11:11




Editora:
Atlas
Autor: José dos Santos Carvalho Filho
Páginas: 260


O agente público age por delegação do povo, nos termos do art. 2° da CF; como tal, deveria pautar-se pela impessoalidade, legalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Deveria apresentar, enfim, retidão de caráter, ideia contida no vocábulo latino probitas. É notório, no entanto, o "baixo padrão ético" vicejante na sociedade brasileira, que o alcança também. As disposições da lei 8.429/92 constituem reação da sociedade a essa situação.

Pode ser réu da temida ação de improbidade administrativa tanto o agente em "situação funcional transitória" (exercício de mandato político ou cargo de confiança); como o titular de cargo ou emprego efetivos. Mas atenção: a lei fala também em comportamento de terceiro que mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática da improbidade, nos termos do art. 3°.

As condutas apontadas genericamente pela lei como "ímprobas" podem ser divididas entre aquelas que provocam i) enriquecimento ilícito; ii) lesão ao erário; iii) violação a princípios de ordem moral, ainda que sem prejuízo ao Estado (arts. 9°, 10° e 11). E as sanções vão desde a perda da função pública ao ressarcimento integral do dano.

A grande preocupação da obra é a prescrição: incomoda ao jurista, como ao cidadão, a possibilidade de a passagem do tempo impedir a punição àquele que não respeitou a res publica. E para que assim não seja, não basta ao operador do Direito a lei de improbidade, que só dedica ao tema um dispositivo, (art. 23) e que remete a "lei específica". Tampouco as disposições do Código Civil rematam a matéria. Isso porque o vetusto Decreto 20.910/32, complementado pelo Decreto-lei 4.597/42, rege especificamente a prescrição contra todas as pessoas jurídicas de direito público (atualmente arroladas no art. 41 do Código Civil). É a harmonização sistemática de todas essas disposições, associadas ao espírito da lei de improbidade administrativa, o foco zeloso da obra. Durante todo o percurso, é destacada a distinção entre "perda do direito material" e "perda da pretensão", fundamento inclusive para a imprescritibilidade do pleito de ressarcimento de dano causado ao erário trazida pelo art. 37, §5° da CF.

Ao lado do cuidadoso tratamento doutrinário, o autor reserva espaço para o mapeando da tendência jurisprudencial que sobre o tema vem se desenhando no STJ.

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Ganhador :

Lorenzo Maia de Brito Moreira da Silva, da banca Brandão Couto, Wigderowitz & Pessoa Advogados, do Rio de Janeiro/RJ

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