"O Processo Administrativo na Previdência Social"
quinta-feira, 21 de março de 2013
Atualizado em 20 de março de 2013 07:09
O Processo Administrativo na Previdência Social
Editora: Atlas
Autor: Clóvis Juarez Kemmerich
Páginas: 148
O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado; o que o define é que o resultado buscado depende de uma decisão administrativa. Trata-se, ao mesmo tempo, de instrumento para a proteção dos administrados e para a manutenção da lisura da Administração. Nas precisas palavras do autor, "o processo administrativo promove o atingimento desses objetivos na medida em que torna mais provável uma decisão impessoal e conforme ao direito".
A base constitucional do processo administrativo vem prevista expressamente nos incisos LIV e LV do art. 5° da CF; ainda que assim não fosse, não deixaria de constituir "elemento fundamental para a concretização do superprincípio da segurança jurídica", em exatos termos de lição de Adilson Abreu Dallari recuperada pelo autor, razão suficiente para garantir seu contorno constitucional.
As regras gerais e princípios para o processo administrativo em âmbito federal vêm delineadas na lei 9.784/1999, cujo art. 69 remete a "lei própria" para "processos administrativos específicos", caso do processo administrativo no âmbito da Previdência Social, regida primordialmente pela lei 8.213/1991 e seu Regulamento.
A matéria arguida no processo administrativo determinará o órgão competente para proferir a decisão: se a questão envolver benefícios previdenciários, a decisão será do INSS ou do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão do Ministério da Previdência Social, subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Previdência Social); se a matéria for disciplinar, a competência é do MPS e do INSS; se for fiscal, por sua vez, a competência será da Receita Federal. Fluxogramas detalhados exemplificam os caminhos possíveis, facilitando a compreensão tanto para o profissional quanto para o estudante.
O texto noticia que a velha celeuma em torno da necessidade de esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário ainda não se encontra pacificada perante o INSS, embora atualmente o STJ reconheça a independência dos dois caminhos. A questão já teve a repercussão geral reconhecida, e será examinada em breve pelo STF no RE 631.240/MG.
Completa a obra apêndice com os dispositivos legais que regem a matéria.
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Ganhadora :
Raquel Ofranti, advogada no Rio de Janeiro/RJ
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