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"A não-cumulatividade dos tributos"

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Atualizado em 25 de fevereiro de 2013 14:30


A não-cumulatividade dos tributos - 2ª edição








Editora:
Noeses
Autora: André Mendes Moreira
Páginas: 544








Procedimento é "estrutura que se organiza para atingir uma finalidade" e fim nada mais é do que um valor. Dentro da Teoria Geral do Direito Tributário, a não-cumulatividade é técnica apontada para o legislador a fim de preservar-se a "boa distribuição da carga impositiva", desonerar os agentes produtivos e não encarecer a produção de riquezas. Mas exatamente por voltar-se à realização de um fim maior, é também princípio e como tal encontra-se constitucionalizado.

Conciliando desse modo as correntes doutrinárias que se digladiam para classificá-lo ora como princípio, ora como regra, o autor preocupa-se em chamar a atenção para as contradições que cercam o instituto na configuração atual do ordenamento brasileiro. Pensada para o extinto Imposto sobre Consumo, na década de 1950, a não-cumulatividade justificava-se e não suscitava dúvidas, pois as operações interligadas permitiam facilmente a transferência da conta para o consumidor final.

Com sua progressiva extensão a outros tributos, contudo - hoje abrange o IPI (antigo IC), o ICMS, as contribuições PIS/Cofins sobre a receita e PIS/Confins importação - o raciocínio proposto pelo autor é irrefutável: como entender a não cumulatividade em tributos que não incidem sobre operações encadeadas? A dúvida epistemológica derrama-se sobre a práxis e impõe o debate, razão pela qual o trabalho debruça-se sobre cada um dos tributos em questão, examinando-os cuidadosamente à luz dos mandamentos constitucionais e dos regramentos ordinários para a não cumulatividade.

Em apertada síntese, vê-se que a não-cumulatividade aplicada a materialidades outras que não as exações indiretas plurifásicas (IPI e ICMS) termina por não atingir o objetivo pretendido pelo legislador. No caso da compensação do PIS/Cofins sobre a receita bruta da empresa com o PIS/Cofins importação, existe inclusive a possibilidade de o legislador ordinário optar pela não instituição da não-cumulatividade, conforme exegese dos §§12 e 13 do art. 195 da CF. Dessarte, a não-cumulatividade clássica, stricto sensu, tal qual imaginada pelo constituinte, existe no caso do ICMS, do IPI e dos impostos e contribuições residuais incidentes sobre mais de um estádio da cadeia produtiva. Nos demais casos, seus efeitos são limitados.

O percurso é criterioso, e a cada passo vão surgindo substanciosas lições não só de Direito Tributário, mas também de Constitucional.

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Ganhador :

Dario Fossa da Paz, do Grupo GP, de São Paulo/SP

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