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"Do Consentimento no Homicídio"

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Atualizado em 4 de dezembro de 2012 16:01


Do Consentimento no Homicídio






Editora:
Fórum
Autor: Enéias Xavier Gomes
Páginas:
130










Seria a vida um bem disponível? A liberdade do indivíduo alcança a opção de suprimi-la em algumas circunstâncias?

O Código Penal brasileiro de 1940 não faz referência ao consentimento do ofendido como instituto autônomo, não o reconhece como dirimente da culpa para os casos de homicídio (a doutrina trata-o como excludente de ilicitude em matéria de direitos disponíveis); nessa linha, os arts. 122 e 146 punem o auxílio e a indução ao suicídio, bem como qualquer outra coação a fazer o que a lei não permita.

Por sua vez, o Anteprojeto de Código Penal (conheça a edição de Migalhas) em estudo no Congresso revela mudança de direção, tratando o homicídio compassivo como causa de diminuição de pena (art. 121, §3°) e admitindo a "morte digna" ou ortotanásia nos limites do previsto no § 4°: "não constituir crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente...".

O autor noticia que dentro da doutrina penal o consentimento ganhou importância a partir do desenvolvimento da denominada vitimodogmática, ângulo que privilegia a inter-relação vítima-ofensor na configuração da prática delitiva.

Consentimento, para o Direito Penal, significa abdicação, pelo sujeito passivo titular do bem jurídico, da tutela penal oferecida ao bem, em exercício de sua liberdade e autonomia individual. Só pode ter eficácia dirimente da culpabilidade, portanto, se o direito à liberdade preponderar sobre o bem de que se abre mão.

Para os críticos da atribuição de eficácia ao consentimento - dentre os quais se insere o autor - a admissão da autodeterminação em detrimento da proteção do bem penal criaria espécie de Direito Penal sob medida, criado à vontade do indivíduo, contrariando a função desse ramo do Direito, qual seja, tutelar, em nome do Estado, bens jurídicos prévia e racionalmente escolhidos.

Após levantar o histórico do consentimento no homicídio em civilizações antigas, trazer alguns casos históricos emblemáticos, como o do pai da psicanálise, Sigmund Freud e passear pelo direito alienígena contemporâneo, o autor detém-se no tratamento do ordenamento jurídico brasileiro para o tema, com espaço para considerações filosóficas pertinentes e análise de julgados dos tribunais.

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Ganhador :

Andre Crescenti Abdalla Saad Helal, de São Luís/MA

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