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"A garantia do duplo grau de jurisdição"

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Atualizado em 3 de outubro de 2012 08:14


A garantia do duplo grau de jurisdição







Editora:
Del Rey
Autor: Marina França Santos
Páginas:
179









Sempre que o tema da morosidade do judiciário vem à baila os culpados de plantão são os recursos, apontados não só por leigos mas até mesmo por profissionais da área como os grandes vilões da efetividade e celeridade processuais. A voz da autora na tese em comento ergue-se contra essa argumentação, permeada, a seu ver, de insuficiência teórica.

Em sua concepção, impõe-se investigar "em que medida é, ou não, possível a concretização dos imperativos contemporâneos do processo [leia-se efetividade e celeridade], em uma sistemática processual baseada na possibilidade de reexame das decisões judiciais". Sim, pois a base da defesa expendida na obra é a crença no duplo grau de jurisdição como meio de controle de legalidade e justiça da sentença, sem os quais o contraditório não estaria completo.

Para tanto, propõe, primeiramente, um histórico da evolução da teoria do processo, que se fez formal para servir de garantia contra o arbítrio estatal, mas com o passar do tempo assistiu a um recrudescimento do formalismo que terminou por distanciá-lo de sua instrumentalidade. Sob a égide do neoconstitucionalismo o resgate do caráter instrumental do processo deu-se de modo a incluir, entre os fins da jurisdição, a busca das metas constitucionais, quais sejam, os princípios e garantias fundamentais.

Investiga outrossim os conceitos de efetividade, eficácia e celeridade, para concordar, sim, que a justiça tardia pode não ser justiça, mas para contrapor que "a razoável duração do processo nunca será um conceito acabado, mas sim, necessariamente, referencial", e que será razoável (e mais que isso, necessário ao processo democrático) o tempo dispendido em garantir o devido processo legal.

Examina, por fim, o histórico do direito de recorrer, suas razões e as críticas que lhe são dirigidas, para concluir que o direito à adequada tutela jurisdicional não prescinde do duplo grau de jurisdição, instrumento por meio do qual as partes têm lugar na construção da decisão definitiva.

Em boa síntese a autora aduz que "Se o que não está nos autos não está no mundo, o que está no mundo deve estar, na maior medida possível, nestes mesmos autos", a fim de que o processo possa alcançar em maior grau possível as legítimas expectativas das partes.

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Ganhadora :

Dayana de Moraes Leite, do Grupo Brennand, de Recife/PE

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