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"A Coisa Julgada no Processo Penal Brasileiro como Instrumento de Garantia"

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Atualizado em 25 de setembro de 2012 13:02

A Coisa Julgada no Processo Penal Brasileiro como Instrumento de Garantia







Editora:
Atlas
Autor: Paulo Rangel
Páginas:
320








É corriqueira a visão do processo penal como instrumento de efetivação da pena, e à primeira vista, poucos hesitariam em concordar com a afirmação. O cerne da monografia em comento, contudo, polemiza a usual concepção, defendendo a efetivação da pena como simples consequência do processo, cujo objetivo seria a garantia dos direitos do cidadão.

Partindo da premissa de que "a coisa julgada no processo penal envolve algo com o qual não se pode transigir, como, em regra, se faz no cível: a liberdade de locomoção e a dignidade da pessoa humana", o autor vai pugnar, ao longo do texto, pela distinção entre o processo civil e o penal, protestando contra a adoção de uma teoria única ("geral") para ambas as disciplinas: "Durante pelo menos mais de um século os autores de processo penal beberam na fonte do processo civil se colocando na posição do primo pobre, de dependência acadêmica, trazendo consequências nefastas para os institutos do processo penal".

Urge, portanto, a seu ver, separar também a coisa julgada penal da cível, itinerário que inicia partindo do princípio da individuação da pena (art. 5°, XLV, CF), passando pelo favor rei, pelo non bis in idem e recuperando outros princípios basilares do processo penal, para os quais, na esteira dos ensinamentos de Paulo Bonavides, reclama o reconhecimento como "norma[s] de irradiação de valores e alicerce de sustentação do Direito positivo". No caminho empreendido, é notável o exame da relação entre o instituto da coisa julgada e a democracia - o autor destaca que a Constituição autoritária de 1937, outorgada por Getúlio Vargas para conferir sustentação ao Estado Novo, foi a única Constituição brasileira a não trazê-lo previsto.

Recusando-se a tratar a sentença como mero exercício de lógica formal, o autor advoga por uma maior relativização da coisa julgada penal: se a relação entre o Estado e os indivíduos é de respeito aos direitos e garantias fundamentais, até mesmo a sentença absolutória apoiada em falta de provas deve ser rescindida se surgirem provas da inexistência material do fato ou da negativa da autoria.

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Ganhadora :

Juliana Kleine, da Hewlett-Packard Brasil Ltda., de São Paulo/SP

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