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"Responsabilidade Civil"

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Atualizado em 5 de setembro de 2012 10:20


Responsabilidade Civil - 14ª edição









Editora: Saraiva
Autor: Carlos Roberto Gonçalves
Páginas:
788









É sabido que a responsabilidade civil pressupõe a existência de três elementos: o dano, a culpa e a relação de causalidade entre o fato culposo e o dano. Embora seja essa a concepção clássica, a atualização da lição envolve casos em que a culpa não estará presente.

Assim, após breve incursão pela história da reparação civil de danos, originalmente assentada sobre a responsabilidade subjetiva, o autor afirma que "Nos últimos tempos vem ganhando terreno a chamada teoria do risco que, sem substituir a teoria da culpa, cobre muitas hipóteses em que o apelo às concepções tradicionais se revela insuficiente para a proteção da vítima". A preleção completa-se com a demonstração do fundamento de tal teoria, qual seja, a ideia de assunção do risco de produção de danos pelo agente, que em última análise remete à noção romana de equidade: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi ônus; ubi commoda, ibi incommoda).

Por meio do art. 927, § único, o Código Civil acolheu expressamente a culpa objetiva para alguns casos de responsabilidade civil. Nesses casos, lembra o autor, o agente só se exonera da responsabilidade se provar que adotou todas as medidas idôneas para evitar o dano.

Mas a regra geral da responsabilidade aquiliana (extracontratual) é a do art. 186 do Código Civil (complementada pelos arts. 187 e 188), que por falar em ação ou omissão voluntária exclui de sua abrangência os inimputáveis. É boa a marcação do autor, lembrando que a responsabilidade civil, diferentemente da criminal, é patrimonial e transferível, o que equivale a dizer que o patrimônio de algumas pessoas responde por ato próprio mas também por atos de terceiros e pelo fato da coisa.

Embora tratadas como hipóteses distintas por muitos doutrinadores e até mesmo pelo Código Civil brasileiro, que optou por regular a responsabilidade contratual em dispositivos distintos (vide os arts. 389 e 395), o autor demonstra que tal opção metodológica nada altera na essência do conceito: quer seja contratual, quer seja extracontratual, os requisitos para a configuração da responsabilidade são os mesmos.

É assim, com semelhante lucidez, que a obra percorre a disciplina - que não tem todos os pontos regulados pela lei -, examinando-a não apenas sob a batuta da melhor doutrina mas também à luz dos julgados de nossos tribunais superiores, especialmente o STJ.

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Ganhadora :

Andressa Rodriguez Ojea, advogada do Banco Alfa S/A, de Santana de Parnaíba/SP

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