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"Incorporação de Ações - estudo de casos e precedentes"

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Atualizado em 26 de junho de 2012 13:40


Incorporação de Ações - estudo de casos e precedentes








Editora:
Saraiva

Autor: Daniel Kalansky
Páginas: 283









A operação de incorporação de ações vem prevista no art. 252 da lei 6.404/76 e não se confunde com a incorporação de empresas - não envolve nenhuma extinção de pessoa jurídica. O que ocorre é a transmissão da titularidade das ações da sociedade incorporada, que passa a ser subsidiária integral, para a sociedade incorporadora, que passa a ser sua única sócia. Os acionistas da sociedade incorporada recebem ações novas do capital da incorporadora, razão pela qual destaca-se na operação o aporte de capitais na incorporadora.

 

A operação exige deliberação da assembléia geral das duas companhias, e aos dissidentes tanto de uma quanto da outra fica reservado o direito de retirada da companhia mediante reembolso. A fim de coibirem-se abusos em detrimento dos minoritários, a operação recebe toda a atenção e regulação por parte da CVM, constituindo, hoje, a grande preocupação dos investidores. É aqui que se desenvolve a tese em tela, que vai defender a necessidade de maior segurança jurídica nessa área, capaz de "impulsionar a economia nacional".

 

Uma das grandes questões suscitadas pelo tema é a quantidades ações que os acionistas da controlada receberão. Um dos caminhos adotados pela legislação para mitigar a possibilidade de abusos é a imposição do dever de proceder a uma avaliação das duas companhias, por critérios reconhecidos pelo mercado - é certo que em nome da liberdade negocial as companhias não estarão adstritas aos valores apurados, mas as tratativas terão sido feitas às claras, com base em informação. A posteriori, a lei prevê outro instrumento de coibição de abusos: se comprovada a atuação maliciosa do controlador ou do administrador, poderão ser responsabilizados fiduciariamente pelo valor estabelecido pela relação de troca.

 

Se limites são necessários, não podem engessar o modelo. A lição do professor Waldirio Bulgarelli trazida pelo autor sintetiza a questão: "Não pode, portanto, a minoria ficar à mercê da maioria. Daí por que alguns limites são opostos aos poderes da maioria, sem, entretanto, reitere-se, romper o princípio majoritário que é fundamental nas sociedades de capital."

 

Boa parte do livro é dedicada ao estudo detalhado tanto de pareceres da CVM a respeito das estratégias legais previstas para evitar abusos quanto de julgamentos propriamente ditos - Petrobrás, TCOP/Telesp Celular, Serrana/Bunge, ABN/Sudameris, Ripasa/Susano/Votorantim, tantos outros - corpus que permite a visualização da oscilação no entendimento adotado pela CVM, insegurança jurídica combatida pelo texto.

 

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Para concorrer :

Adriano Forseto Giacomini, advogado do Itaú, de São Paulo/SP

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